Processo 0000875-08.2024.5.20.0014
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0000875-08.2024.5.20.0014 RECORRENTE: ROBSON ROSARIO SOUZA RECORRIDO: DAKOTA CALCADOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 598d885 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000875-08.2024.5.20.0014 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROBSON ROSARIO SOUZA ALINE SIMOES MACEDO DE MACEDO (SP369415) Recorrido: Advogado(s): DAKOTA CALCADOS S/A RICARDO SANTANA BISPO (SE2676) RECURSO DE: ROBSON ROSARIO SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2026 - Id 24ed446; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 1b72580). Representação processual regular (Id 5f4afda ). Preparo dispensado (Id 5f59a7f ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Inicialmente, suscita a Recorrente a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento de oitiva de prova testemunhal. Argumenta que "não se ignora a prerrogativa conferida ao magistrado, quanto à condução a instrução processual e a iniciativa para o interrogatório das partes, prevista no artigo 848 da CLT.Entretanto, também não se pode ignorar, a aplicação subsidiaria ao processo do trabalho, à luz do artigo 769 da CLT, a sistemática processual do CPC, que dispôs sobre o depoimento pessoal das partes como um dos meios de prova postos à disposição dessas para a defesa de seus interesses em litígio e a formação do convencimento do julgador -e que, por isso mesmo, pode ser por elas requerido quando o juiz não o determinar de ofício (artigo 343, caput, do CPC/2015.". Nesse sentido, afirma que "o indeferimento da oitiva do preposto patronal ensejou não só a violação do Art.343, caput, do CPC, bem como, cerceamento de defesa nos termos do Art. 5,LV da Constituição Federal.Nesse aspecto, restou ainda configurado o manifesto prejuízo a parte recorrente, pois com a ausência do depoimento patronal, o reclamante foi impedido de obter a confissão real da reclamada, e de produzir provas acerca dos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, ainda que a reclamada tenha juntado cartões de ponto, uma vez que a prova documental não se sobrepõe à confissão real da ré.". Analiso. Não visualizo violação literal e direta aos dispositivos invocados, considerando as seguintes premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão Recorrido: "De acordo com a dicção do caput do art. 848 da CLT, "terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, 'ex officio' ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes". O termo "podendo" implica a conclusão de que é faculdade do juiz ouvir ou não ouvir as partes, não sendo obrigação sua interrogá-las. Entendo que a dispensa do depoimento de qualquer das partes, ou de ambas, não representa nenhum ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, consubstanciados nos incisos…
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