Processo 0000875-12.2026.5.07.0010

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000875-12.2026.5.07.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
25/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000875-12.2026.5.07.0010 RECLAMANTE: GEISSYLEA CHAGAS SIQUEIRA RECLAMADO: JP SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b5c2b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 852 I. FUNDAMENTAÇÃO A parte reclamante ajuizou a presente inicial, mas, após a expedição da notificação para a parte adversa, foi requerida a desistência do feito, conforme petição de #id:a50d542. Analisando-se a procuração de #id:5f814b7, verifica-se que os patronos detêm poderes específicos para desistir. DESISTÊNCIA DA AÇÃO O artigo 485, §4º, CPC autoriza a homologação do pedido de desistência, sem a manifestação da parte contrária, até o oferecimento da contestação que, no caso da Justiça do Trabalho, ocorre, em regra, na audiência. Cabível, portanto, a homologação da desistência no caso. A parte reclamante desistiu do seu direito de ação antes da apresentação de defesa pela parte adversa, desta forma, devendo ser aplicado à matéria processual, de forma subsidiária, o art. 485, VIII, CPC, extinguindo-se o presente feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando os fundamentos da sentença, que são parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivessem transcritos, decide este juízo HOMOLOGAR a desistência da demanda ajuizada por GEISSYLEA CHAGAS SIQUEIRA em face de JP SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME, para extinguir a ação sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, VIII, CPC, aplicado subsidiariamente. Custas, pelo(a) reclamante, no importe de R$79,39, calculadas nos termos do artigo 789, II da CLT sobre o valor da causa, R$3.969,38, dispensadas em razão da concessão de justiça gratuita à parte reclamante, o que ora se defere com fulcro no art. 790, §3º, CLT. Retire-se o feito de pauta. Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por seu(sua)(s) patrono(a)(s), no ato da publicação da presente sentença. Registre-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos definitivamente com baixa na distribuição. TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JP SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME

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