Processo 0000875-14.2018.5.07.0003
TRT7 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR AP 0000875-14.2018.5.07.0003 AGRAVANTE: JOSE BRUNO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA AGRAVADO: NADIA MONTEIRO BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c05757 proferida nos autos. AP 0000875-14.2018.5.07.0003 - Seção Especializada I Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE BRUNO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS (CE30345) Recorrido: Advogado(s): NADIA MONTEIRO BARBOSA JOSE OSMAR MARQUES NETO (CE28243) LEANDRO DANTAS SOARES (CE27406) RECURSO DE: JOSE BRUNO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Ref.: Tema 42, TST; IncJulgRREmbRep 0000051-62.2013.5.08.0113. Rel. Ministro Douglas Alencar Rodrigues. Decisão de afetação do relator em 24.22025. A questão central debatida no presente feito, consoante os autos, diz respeito ao seguinte: I) se a desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito no âmbito do direito do trabalho submete-se à disciplina da teoria maior ou da teoria menor, bem como definir (II) se, nos processos em que essa matéria é discutida na fase de cumprimento de sentença, é possível o reconhecimento de afronta direta e literal à Constituição Federal, para fins de conhecimento de recurso de revista. a) É possível o redirecionamento da execução aos sócios de ofício, para garantia da execução, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica? b) Deve ser mantida eventual constrição patrimonial à executada quando ausente regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica? Em atenção à sistemática dos recursos repetitivos e, em especial, às diretrizes emanadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, cumpre observar o Ofício Circular TST.CSJ.GP nº 232, de 24 de abril de 2025. Este documento, expedido sob a égide da Presidência do TST e da CSJT, em consonância com as diretrizes da Instrução Normativa nº 40 do TST, ressalta a importância do sobrestamento automático dos recursos de revista e agravos de instrumento que versem sobre matéria afetada em incidente de recurso de revista repetitivo. Tal medida, conforme o ofício, visa garantir a uniformidade da jurisprudência e a segurança jurídica. Nesse contexto, e considerando que o referido incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 42, TST) versa sobre matéria idêntica àquela discutida nestes autos, revela-se imperativo o sobrestamento do presente feito. O objetivo é aguardar a decisão final do Tribunal Superior do Trabalho, em respeito aos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC. Diante do exposto, determina-se o sobrestamento do presente processo, até o julgamento definitivo do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000051-62.2013.5.08.0113, Tema 42, do TST. Proceda-se à notificação das partes, sem abertura de prazo recursal, em consonância com o princípio da celeridade processual. Esta providência visa cientificar a(s) parte(s) sobre a decisão vertente, sem a possibilidade de interposição de novos recursos, otimizando o andamento do processo em conformidade com o devido processo legal e com a efetividade da prestação jurisdicional. À Secretaria Judiciária. FORTALEZA/CE, 15 de julho de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BRUNO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA
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