Processo 0000875-16.2025.5.19.0009

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000875-16.2025.5.19.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000875-16.2025.5.19.0009 AUTOR: ROBERTA SILVA DOS SANTOS RÉU: FATIMA BLAUT FALTZ DANTAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f102d6 proferido nos autos. Vistos. RELATÓRIO Trata-se de execução de sentença proferida em 27/10/2025 (Id. 2a81aa4), que, decretada a revelia, reconheceu o vínculo de emprego doméstico entre ROBERTA SILVA DOS SANTOS e FÁTIMA BLAUT FALTZ DANTAS no período de 12/07/2024 a 04/02/2025, condenando a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias e do intervalo intrajornada suprimido, ao recolhimento do FGTS e da multa de 40%, e à anotação da CTPS, sob pena de multa de R$ 500,00. A executada, por meio de novo advogado, apresentou a petição de Id. 3e580bf, denominada chamamento do feito à ordem, requerendo a nulidade de todos os atos processuais desde a audiência de 01/10/2025, inclusive da sentença, ao fundamento de que jamais teria sido notificada daquela assentada, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o consequente refazimento dos cálculos para exclusão das custas e dos honorários advocatícios. Intimada, a exequente impugnou o pedido (Id. 9f387b5), sustentando a inexistência de prejuízo, a instrumentalidade das formas e a preservação da coisa julgada. A Secretaria certificou, sob o Id. 89ff874, que a notificação inicial de Id. fd05b09, expedida em 30/06/2025, teve o objeto devolvido ao remetente. Autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CITAÇÃO. A executada sustenta a nulidade de todos os atos praticados a partir de 01/10/2025, ao argumento de ausência de citação válida. A premissa não se sustenta, e é preciso distinguir com rigor duas figuras que a petição confunde. É certo que a notificação inicial de Id. fd05b09 não alcançou seu destino, como certificado sob o Id. 89ff874. Disso não decorre, porém, ausência de citação. Dispõe o art. 239, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente (art. 769 da CLT), que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. E, no caso, o comparecimento espontâneo não apenas ocorreu: ocorreu de forma qualificada. Consta da certidão de Id. 36ad1c2 que, em 18/08/2025, a executada compareceu ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas, ainda que fora do horário designado, e ali foi cientificada da nova sessão. E a ata de Id. d1ad58d registra que, em 22/08/2025, ela compareceu pessoalmente, participou de longa mediação, ouviu a pretensão da autora discriminada em seus exatos termos — R$ 7.000,00, honorários e assinatura da CTPS — e apresentou contraproposta de R$ 1.500,00. Quem negocia o objeto da demanda conhece a demanda. A executada teve ciência inequívoca da existência do processo, das partes, do pedido e de sua extensão econômica. A citação, portanto, foi suprida em 22/08/2025, e com ela desaparece a hipótese de vício insanável — aquela que, por atingir pressuposto de existência da relação processual, escaparia à coisa julgada e autorizaria a querela nullitatis ou a impugnação do art. 525, § 1º, I, do CPC. VÍCIO REMANESCENTE. INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. Reconheço que, suprida a citação, remanescia a necessidade de intimar a executada da data da audiência de 01/10/2025, ato em que deveria apresentar defesa, e que os autos não trazem prova dessa ciência. Esse vício, contudo, é de…

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