Processo 0000875-17.2026.5.23.0026

TRT23 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000875-17.2026.5.23.0026
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barra do Garças
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS CumSen 0000875-17.2026.5.23.0026 EXEQUENTE: CLEZANDO FRANCA SOUSA EXECUTADO: ENGECENTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cee1aee proferido nos autos. DESPACHO * Vistos, etc. Proceda-se à atualização dos cálculos elaborados nos autos n. 0000791-36.2014.5.23.0026 (ID. c8ef1fb). Cumprida a determinação contida no parágrafo anterior, intime-se a parte reclamada para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento da condenação ou garantir a execução, sob pena de penhora. Registra-se que o pagamento da condenação ou garantia da execução poderão ser efetivados por meio de depósito em conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, sendo que a guia de depósito judicial respectiva poderá ser obtida a partir do seguinte link: https://pje.trt23.jus.br/sif/boleto/novo Consigne-se na intimação que, nos termos do art. 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa n. 39 do TST, aplica-se ao Processo do Trabalho o disposto no artigo 916 do CPC/2015 (parcelamento do crédito exequendo). Consigne-se, ainda, que, em caso de nomeação de bens à penhora para garantia da execução, a parte requerida deverá observar a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC/2015. A inobservância da ordem de preferência somente será aceita se a executada demonstrar na petição de nomeação de bens que a execução lhe será menos gravosa e, sobretudo, mais eficaz para a satisfação do crédito exequendo (artigo 805, parágrafo único, CPC). Advirto, ainda, a requerida de que o transcurso do prazo previsto neste despacho sem que a(s) parte(s) devedora(s) pague a dívida, requeira o parcelamento ou garanta a execução, implicará, após o prazo previsto no art. 883-A da CLT, a sua inscrição no BNDT (artigo 642-A, CLT) e em cadastros de inadimplentes (SERASA e afins - artigo 782 e parágrafos do CPC). Decorrido in albis o prazo conferido à parte requerida: - insira-se, no GIGS, prazo de 45 dias, contados da intimação da parte requerida para pagamento do débito, a fim de que seja realizada pela Secretaria da Vara a inclusão da parte devedora no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no SERASAJUD, nos termos do art. 883-A da CLT, providência desde já determinada; - retornem conclusos para decisão. Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, intime-se a parte exequente para ciência deste despacho. BARRA DO GARCAS/MT, 06 de agosto de 2026. HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEZANDO FRANCA SOUSA

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