Processo 0000875-19.2025.5.08.0107

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000875-19.2025.5.08.0107
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATSum 0000875-19.2025.5.08.0107 RECLAMANTE: MARCOS EDUARDO CONCEICAO ALVES RECLAMADO: PABLO RODRIGO LEAL DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f260aa5 proferido nos autos. DESPACHO Em análise à petição de ID b49646e, apresentada pela parte exequente em 11/08/2026, examino os requerimentos formulados e decido nos seguintes termos. Indefiro os pedidos de renovação de pesquisas patrimoniais eletrônicas e de penhora de faturamento, tendo em vista que as diligências realizadas por este Juízo por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER resultaram integralmente negativas, demonstrando a ineficácia e a desnecessidade de reiteração imediata dessas medidas, sem que haja qualquer indício de modificação na situação financeira do executado. Outrossim, o relatório SNIPER id. 3bb50ce em conjunto com a pesquisa JUCEPA id. 5f31c8c demonstram de forma inequívoca a inexistência eventual vínculo ou participação societária além da já registrada nos autos. De igual modo, resta inviável o pedido de penhora sobre faturamento da empresa executada, uma vez que as certidões cadastrais obtidas indicam que a firma individual encontra-se na situação de extinta junto aos órgãos de registro. Quanto à pesquisa de créditos de terceiros, a medida é indeferida por possuir caráter genérico, desacompanhada de qualquer indício concreto ou identificação dos supostos terceiros devedores do executado. Por outro lado, considerando a natureza alimentar do crédito exequendo e a responsabilidade patrimonial direta de Pablo Rodrigo Leal dos Santos pelas obrigações decorrentes de sua atividade como empresário individual, defiro em parte o requerimento da parte autora para determinar a realização de diligência física de campo. Expeça-se mandado de constatação, avaliação e penhora a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço cadastrado do executado (Rua Nossa Senhora Aparecida, nº 1418, Fundos, Liberdade, Marabá/PA, CEP 68.501-290). O Oficial de Justiça deverá constatar a existência fática da atividade econômica "IMAGIMÓVEIS PLANEJADOS E VIDROS", a presença do devedor e, na hipótese de localização de bens móveis livres e desembaraçados (como maquinários, ferramentas, estoque de vidros ou móveis de escritório), realizar a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia e integral satisfação da execução, fixada no montante de R$ 6.750,00. Fica a parte exequente ciente de que, caso a diligência do Oficial de Justiça reste infrutífera pela não localização do executado ou de bens penhoráveis, iniciar-se-á imediatamente o prazo de 2 (dois) anos referente à prescrição intercorrente, conforme preconiza o artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT, independente de nova notificação. Ressalta-se que, durante o período de sobrestamento, o credor poderá requerer a retomada da execução desde que exponha e indique de forma clara e objetiva por qual meio pretende se valer para promover resultado útil ao processo e instrua o pedido com prova material quanto à alteração significativa da situação financeira dos executados ou quanto à existência de lastro patrimonial. O exequente fica, ainda, advertido de que não será conhecida petição de caráter genérico que não indique meios realmente efetivos para o prosseguimento da execução. Caso ausentes os pressupostos acima, não será deferido requerimento do…

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