Processo 0000875-21.2025.5.13.0029
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000875-21.2025.5.13.0029 AUTOR: MARILEIDE SILVA COSTA RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3801aa6 proferida nos autos. DECISÃO Tema 1232 - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Em 7/8/2024, o STF proferiu a seguinte decisão em que foi fixada a tese: Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia do recurso extraordinário e a ele dava provimento, propondo, ainda, a fixação da seguinte tese (tema 1.232 da repercussão geral): “É permitida a inclusão no polo passivo da execução trabalhista de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que devidamente justificada a pretensão em prévio incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT, devendo ser atendido o requisito do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica). Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017”, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Gilmar Mendes, o processo foi destacado pelo Ministro Cristiano Zanin. Falou, pelo amicus curiae Confederação Nacional da Indústria – CNI, o Dr. Eduardo Albuquerque Sant'Anna. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024. (Destacamos). A partir da decisão, o STF conclui que é possível a inclusão de empresas na execução que não participaram da fase de conhecimento, todavia, se faz necessária a prévia instauração do IDPJ. Outro aspecto que ficou definido pelo STF é, claramente, que, na hipótese do reconhecimento do grupo econômico na fase de execução, a desconsideração deverá ser em conformidade com a Teoria Maior, qual seja, deverão ser observados, no âmbito material, e provadas, as hipóteses do artigo 50 do CPC. Pelo que fica a parte exequente intimada, face o solicitado na petição de Id.0f803ad, e apreciada a petição da parte executada, Id.8d0bd45. JOAO PESSOA/PB, 15 de maio de 2026. ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
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