Processo 0000875-22.2025.5.08.0009
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA ROT 0000875-22.2025.5.08.0009 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELEM RECORRIDO: ELIZANGELA NASCIMENTO GALVAO BRITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 641c1d6 proferida nos autos. ROT 0000875-22.2025.5.08.0009 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE BELEM THAYSA LUANNA CUNHA DE LIMA COUTO DA ROCHA (PA11221) Recorrido: Advogado(s): ELIZANGELA NASCIMENTO GALVÃO BRITO FABIO BRITO DA SILVA (SC65971) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE BELEM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 09d8b50; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 7d02a0c). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil; §3º do artigo 9-A da Lei nº 11350/2006; §6º do artigo 5º da Lei nº 7347/1985. - divergência jurisprudencial. O reclamado recorre do acórdão que manteve sua condenação ao pagamento de diferença de adicional de insalubridade, em virtude da base de cálculo considerada (vencimento ou salário-base do reclamante). A decisão assim regional se manifestou: "a) BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (...) A Lei nº 11.350/2006, que regulamenta a atividade dos agentes comunitários de saúde, prevê, em seu § 3º do art. 9º-A: § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) O dispositivo mencionado estabelece, de forma expressa, que o exercício de atividades em condições insalubres garante aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias o direito à percepção de adicional de insalubridade, calculado com base em seu vencimento ou salário-base. Assim, a partir da vigência do § 3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento ou salário-base. Inclusive, tal matéria já não comporta mais controvérsia no âmbito deste Egrégio Regional, visto que, por meio do IRDR nº 16, firmou-se o seguinte entendimento: "A partir da vigência do § 3.º do art. 9ª-A da lei n.º 11.350/2006, o adicional de insalubridade pago aos agentes comunitários de saúde, por força do TCDH, firmado entre o Município de Belém, o SINTESPA e o MPT, deve incidir sobre o vencimento ou o salário-base". No mesmo sentido, o Pleno do C. TST, ao julgar o IRDR Tema nº 306…
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