Processo 0000875-24.2024.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000875-24.2024.8.27.2710/TO AUTOR : ANTONIO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB MA012234) RÉU : MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A) : Fabrício Barce Christofoli (OAB RS067502) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA I - RELATÓRIO Proferida Sentença no evento 52, SENT1 , as partes requeridas opuseram Embargos de Declaração ( evento 58, EMBDECL1 e evento 61, EMBARGOS1 ). O Banco Bradesco S.A. opôs embargos no evento 58, EMBDECL1 , apontando a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que a sentença deixou de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sua contestação. A requerida MBM Previdência Complementar opôs embargos no evento 61, EMBARGOS1 , apontando erro material e nulidade absoluta, consubstanciada na ausência de sua citação válida nos autos antes da prolação da sentença. Contrarrazões apresentadas pela parte autora no evento 78, CONTRAZ1 , rechaçando os argumentos do Banco Bradesco. É o que importa relatar. Fundamento e passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos nos eventos 58.1 e 61.1 . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original). Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. A Sentença embargada ( evento 52, SENT1 ) fundamentou o julgamento antecipado do mérito e a procedência parcial dos pedidos partindo da premissa de que a relação processual estava plenamente formada e que todas as preliminares haviam sido superadas. Contudo, assiste razão aos embargantes. Primeiramente, quanto aos embargos da MBM Previdência Complementar ( evento 61, EMBARGOS1 ), verifica-se a ocorrência de erro de fato e vício transrescisório. A decisão partiu da premissa fática equivocada de que a ré havia sido citada e integrado a lide, o que não ocorreu. A ausência de citação válida ofende frontalmente o art. 239 do CPC e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que autoriza a anulação da sentença por meio dos presentes embargos, com a excepcional atribuição de efeitos infringentes. Secundariamente, quanto aos embargos do Banco Bradesco…
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