Processo 0000875-25.2024.5.23.0046

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000875-25.2024.5.23.0046
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000875-25.2024.5.23.0046 RECORRENTE: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: PHELIPE CONSTANTINO PELEGRINI DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000875-25.2024.5.23.0046 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ente público contra acórdão que manteve sua responsabilidade subsidiária, limitada ao adicional de insalubridade e reflexos. O Estado de Mato Grosso alega a existência de contradição e erro de premissa em relação a precedentes do mesmo Relator e quanto à fundamentação para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, sustentando que o acórdão recorrido violou o princípio da adstrição ao redefinir responsabilidades sem pedido recursal específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão padece de vícios de contradição ou erro material, sob a ótica do julgamento extra petita; (ii) estabelecer se a divergência jurisprudencial interna ou a insatisfação com a readequação das responsabilidades constituem hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, visto que o acórdão enfrentou de forma exaustiva e fundamentada a matéria controvertida. 4. Inocorrência de julgamento extra petita, pois a readequação da responsabilidade subsidiária está adstrita aos limites da lide, pautando-se pelo conjunto probatório e pelo princípio da primazia da realidade. 5. Inadequação da via dos embargos de declaração para questionar o mérito da decisão ou a suposta divergência com outros julgados do mesmo relator, devendo a contradição sanável ser aquela interna ao próprio texto do julgado. 6. Desnecessidade de transcrição literal de dispositivos legais quando a tese jurídica adotada pelo órgão julgador encontra-se explicitada de maneira clara. 7. Caracterização dos argumentos do embargante como mero inconformismo com a conclusão meritória, o que não autoriza o provimento do recurso integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A adequação das responsabilidades das partes pelo órgão julgador, pautada no princípio da primazia da realidade e nos limites da lide, não configura julgamento extra petita. 2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa ou a confrontar o julgado com jurisprudência diversa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios intrínsecos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. A fundamentação clara da tese jurídica adotada satisfaz o dever de motivação das decisões judiciais, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 297, I; TST, OJ n. 118 da SbDI-1; TST, OJ n. 119 da SbDI-1. CUIABA/MT, 19 de junho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA LTDA - EPP

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