Processo 0000875-28.2025.5.23.0066
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0000875-28.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: ERONI PICKLER DECKER RECLAMADO: RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 997c647 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Após detida análise dos autos da presente ação trabalhista, em que figuram como autora Eroni Pickler Decker e como ré Rip Serviços Industriais Ltda., decido, com base na fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os fins de direito, julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora em face da ré. Decido, também, reconhecer em favor da autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos da ré, de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no importe de R$ 14.311,13. Todavia, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, em observância do entendimento adotado pelo STF na ADI 5766, cujos efeitos são vinculantes e erga omnes, a condenação em honorários sucumbenciais ficará com exigibilidade suspensa e somente poderá ser executada pelo credor se demonstrar, dentro do prazo de 02 (dois) anos contados a partir do trânsito em julgado (art. 791-A, §4º, da CLT), que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade da justiça à autora, sendo que, nesta hipótese, poderá ingressar com ação de execução autônoma com essa finalidade caso este feito já se encontre arquivado. Arbitro custas no valor de R$ 2.862,23 (dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e três centavos), calculadas sobre o valor da causa, qual seja R$ 143.111,39 (cento e quarenta e três mil, cento e onze reais e trinta e nove centavos), a cargo da autora, de cujo recolhimento a isento, por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes, por seus patronos, dando-lhes ciência dos termos da presente sentença. MARTA ALICE VELHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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