Processo 0000875-31.2025.5.06.0024
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RORSum 0000875-31.2025.5.06.0024 RECORRENTE: NIELSON DIAS DE LIMA RECORRIDO: RITA DE CASSIA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RITA DE CASSIA DOS SANTOS [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamado em face de acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso ordinário para excluir o adicional noturno e a multa do art. 467 da CLT, além de reduzir o valor da indenização por danos morais. O embargante alega contradições e omissões quanto à modalidade de ruptura contratual, à gravidade para rescisão indireta, à multa do art. 477 da CLT e à configuração dos danos morais. Requer, especificamente, esclarecimentos sobre a coerência interna do julgado quanto à distribuição do ônus da prova, comparando o tratamento dado ao adicional noturno com os demais capítulos. Aponta, ainda, erro material no cálculo da redução das custas e alega omissão sobre a inexigibilidade destas em razão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões centrais em discussão: (i) verificar a existência de omissões ou contradições nos tópicos de mérito; (ii) esclarecer a lógica de distribuição do ônus da prova em cada capítulo da decisão para demonstrar a coerência do julgado; e (iii) sanar erro material aritmético no dispositivo quanto ao valor das custas reduzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são destinados ao saneamento de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito por simples inconformismo. Quanto à modalidade de rescisão e gravidade da falta patronal, o acórdão foi explícito ao manter a sentença que reconheceu a rescisão indireta (art. 483, "d", da CLT) e afastar a justa causa por ausência de provas, fundamentando-se inclusive em precedentes vinculantes (Tema 70 do TST). Não há vício a sanar nestes pontos. Sobre a coerência na distribuição do ônus da prova, prestam-se os seguintes esclarecimentos: o Colegiado aplicou as regras processuais de forma individualizada para cada pedido. No adicional noturno, o ônus permaneceu com a reclamante por ser o réu pequeno empregador (menos de 20 empregados), dispensado de manter registros formais (art. 74, § 2º, da CLT), o que afasta a presunção da Súmula 338 do TST. De forma distinta, no vínculo de emprego e na justa causa, a distribuição seguiu o art. 818, II, da CLT. Ao admitir a prestação de serviços, o réu atraiu o ônus de provar fato impeditivo (trabalho autônomo). Da mesma forma, ao invocar justa causa, o empregador assumiu o ônus de provar a falta grave, por ser fato extintivo do direito. Assim, a diferenciação no tratamento do ônus probatório decorre da natureza jurídica de cada pretensão, mantendo-se a harmonia lógica do julgado. No tocante às custas e à justiça gratuita, não se vislumbra omissão. O reclamado já é beneficiário da gratuidade judiciária concedida na origem e mantida neste segundo grau, o que o dispensa do recolhimento de custas. O acórdão limitou-se a arbitrar a redução do valor das custas em razão do provimento parcial do recurso (decréscimo), sem impor nova condenação ou alterar o status de…
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