Processo 0000875-34.2024.5.09.0654

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000875-34.2024.5.09.0654
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
18/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA ROT 0000875-34.2024.5.09.0654 RECORRENTE: SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A E OUTROS (2) RECORRIDO: SILVIA HOBUS E OUTROS (2)   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000875-34.2024.5.09.0654, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   REDUÇÃO SALARIAL. MP 936/2020. REQUISITOS DESCUMPRIDOS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. A MP 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID, trouxe em seu art. 3º, II, a possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários por meio de acordos individuais e teve sua eficácia mantida pelo C. STF no julgamento da ADI 6363. Tal medida provisória foi convertida na Lei 14.020, em 6/7/2020. Todavia, no caso dos autos foi juntado "termo aditivo ao acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário" sem assinatura, razão pela qual não há como se reconhecer a sua autenticidade. Como se não bastasse, a prova testemunhal produzida nos autos demonstrou que não houve redução proporcional da carga de trabalho ou da carga horária da reclamante. Assim, devidas as diferenças salariais postuladas pela autora. Sentença mantida. Em Sessão Presencial realizada em 28/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Marcus Aurelio Lopes e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valeria Rodrigues Franco da Rocha (Relatora), Célio Horst Waldraff (Revisor) e Marco Antonio Vianna Mansur; sustentou oralmente a advogada Manuela Weber Maron, inscrita pela parte recorrente Silvia Hobus; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES e das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RÉS. Sem divergência de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para: a) condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras e reflexos relativos ao período de 28-03-2022 em diante; e b) reconhecer que são devidos os reflexos das diferenças salariais decorrentes da redução salarial a partir do mês de junho de 2020 em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e adicional por tempo de serviço. Tudo nos termos da fundamentação. Custas majoradas, para R$ 400,00, calculadas sobre o novo valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00. Intimem-se. Curitiba, 28 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 29 de maio de 2026. IZAIAS ANTONIO DIAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A

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