Processo 0000875-36.2024.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000875-36.2024.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000875-36.2024.8.27.2706/TO AUTOR : RAIMUNDA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A) SENTENÇA  LITIGANTE CONTUMAZ 0000816-48.2024.8.27.2706 0000875-36.2024.8.27.2706 0000879-73.2024.8.27.2706 0009040-04.2026.8.27.2706 0016782-17.2025.8.27.2706 0016783-02.2025.8.27.2706 0016784-84.2025.8.27.2706   RELATÓRIO  Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  promovida por RAIMUNDA RIBEIRO DA SILVA   em desfavor do  SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA , qualificados nos autos em epígrafe.  Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “SEBRASEG” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais.  Com a inicial foram colacionados documentos. Citada regularmente ( evento 48, AR1 ), a requerida deixou transcorrer  in albis  o prazo para apresentar contestação. A parte autora informou a revelia da requerida e pugnou pelo julgamento antecipado da lide ( evento 54, PET1 ). Ao  evento 57, DECDESPA1 , foi decretada a revelia da requerida, declarada encerrada a instrução e determinada a remessa dos autos a este Núcleo de Justiça 4.0 para julgamento. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 35, PROC2 ). É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE 1.1 Da concessão da gratuidade da justiça Com efeito, o acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Para garantir a efetividade desse direito, o mesmo dispositivo constitucional, em seu inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Regulamentando o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, disciplina o procedimento para a concessão do benefício. A legislação processual, em uma clara opção legislativa voltada a desburocratizar e facilitar o acesso à justiça, estabeleceu uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. É o que se extrai da dicção cristalina do artigo 99, § 3º, do CPC: Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se de uma presunção  juris tantum , ou seja, relativa. Ela milita em favor do requerente, invertendo o ônus da prova. Não cabe ao postulante, em um primeiro momento, produzir prova exaustiva de sua condição de necessidade, mas sim à parte contrária, caso queira, demonstrar a inexistência dos requisitos para a concessão da benesse. Por outro lado, insta salientar que a concessão da pretensão poderá ser…

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