Processo 0000875-40.2025.5.07.0012

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000875-40.2025.5.07.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0000875-40.2025.5.07.0012 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: MIRLENE MONTE DA SILVA NUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d78eec proferida nos autos. ROT 0000875-40.2025.5.07.0012 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH MARINA PEREIRA CORREIA DAS NEVES (AL8494) Recorrido:   MIRLENE MONTE DA SILVA NUNES   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 1dfe95e; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 0527ab0). Representação processual regular (Id 6835983 ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ATOS UNILATERAIS (7694) / PAGAMENTO INDEVIDO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Questão JT: PAGAMENTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDOS OU RECEBIDOS A MAIOR PELO EMPREGADO. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: A parte recorrente aponta violação aos arts. 2º, 5º, II, 7º, XIII, 37, § 5º, 170, 196 e 197 da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula 473 do STF. Sustenta, ainda, afronta ao entendimento firmado no Tema 1009 do STJ, à Súmula 249 do TCU e à Norma Operacional nº 02/2016 da EBSERH, ao argumento de que os valores pagos indevidamente em decorrência de erro operacional da Administração Pública devem ser restituídos ao erário, independentemente da boa-fé da empregada. A parte recorrente alega, em síntese: [...] Que o acórdão regional violou os arts. 37, § 5º, 2º, 5º, II, 7º, XIII, 170, 196 e 197 da Constituição Federal, bem como a Súmula 473 do STF, ao manter a improcedência do pedido de ressarcimento ao erário formulado pela EBSERH. Sustenta que os valores pagos à reclamada a título de adicional de insalubridade decorreram de erro operacional da Administração Pública, e não de interpretação equivocada da legislação, razão pela qual seria obrigatória a devolução das quantias recebidas indevidamente, independentemente da boa-fé da empregada. Afirma que o Tribunal Regional aplicou de forma incorreta o Tema 1009 do STJ, ao reconhecer a boa-fé objetiva da empregada e afastar o dever de restituição. Defende que a decisão deixou de observar que a devolução ao erário é exigível nos casos de erro operacional, nos termos da Súmula 249 do TCU, da jurisprudência do STF, STJ e CSJT, bem como da Norma Operacional nº 02/2016 da própria EBSERH. Aduz que a reclamada tinha condições de perceber a irregularidade do pagamento efetuado. A recorrente também sustenta que a manutenção da decisão recorrida afronta os princípios da legalidade, moralidade administrativa e separação dos poderes, além de gerar prejuízo ao sistema público de saúde e ao erário. Defende a existência de transcendência jurídica, política, social e econômica da causa, argumentando que a controvérsia possui potencial de repercussão em inúmeras demandas semelhantes envolvendo a EBSERH em todo o país. [...]   A…

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