Processo 0000875-43.2025.5.08.0002
TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000875-43.2025.5.08.0002 RECLAMANTE: LEONARDO DE SOUSA JOFRE FILHO RECLAMADO: TRISEVEN SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c20605c proferida nos autos. DECISÃO Considerando: 1 - que a executada já comprovou nos autos o pagamento de 30% da condenação, conforme Id aa4003c. 2 - os termos do Acórdão prolatado nos autos do Agravo de Petição interposto no processo 0000392-97.2018.5.08.0018, sob o Id 6fbc624 (21/11/2019): "Entendo possível a aplicação do art. 916 do CPC/2015, isto porque é vantajoso para o devedor, pois ele terá a oportunidade de saldar a dívida em melhores condições. É também benéfico para o credor, uma vez que ele terá ao seu dispor, de forma imediata, ao menos trinta por cento do valor total do débito, além de obter do devedor o reconhecimento da dívida e a consequente renúncia ao direito de opor embargos à execução. Imperioso frisar que o parcelamento do crédito trazido pelo art. 916 do CPC/2015 garante o cumprimento do art. 6º também do CPC, o qual determina que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Como também cumpre o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, que consagra o princípio da razoável duração do processo". DECIDO: Com fulcro no art. 916 do NCPC c/c com o art. 769 da CLT, defiro o pedido de parcelamento do crédito exequendo remanescente (R$ 3.981,14), em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.327,05, devendo a data de vencimento da 1ª parcela recair em 30 dias a contar da data do depósito inicial (feito em 26/06/226), vencendo-se na mesma data, sucessivamente, as demais parcelas. Todos os pagamentos deverão ser realizados exclusivamente por meio de depósito judicial na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, devendo a secretaria da vara adotar as providências em relação aos pagamentos e recolhimentos. Não serão aceitos comprovantes de pagamento diversos de depósito judicial vinculado ao processo, exceto em caso de autorização prévia do juízo, mediante requerimento fundamentado da parte interessada. Os valores do crédito do exequente e honorários deverão serem transferidos para a conta bancária indicada na manifestação de id fcc99b5. EM RELAÇÃO AO PARCELAMENTO DO VALOR REMANESCENTE: As 2 (duas) primeiras parcelas deverão ser pagas pela secretaria da vara ao exequente, abatendo-se do seu crédito líquido. Em relação a 3ª (sexta) parcela, pague-se da seguinte forma: 1 - R$ 525,03 ao exequente, quitando-se o restante do seu crédito líquido; 2 - R$ 802,01 ao patrono do exequente, quitando-se os seus honorários. Quanto ao FGTS e INSS que seja recolhido nos moldes requeridos pela empresa executada e comprovado nos autos, até 30 dias após o prazo da última parcela (26/09/2026). O inadimplemento de qualquer das parcelas implicará a antecipação do vencimento das parcelas subsequentes e o prosseguimento da execução, acrescida de multa de 10% (art. 916 do CPC) sobre o valor do saldo devedor, a ser revertida ao exequente. Ficam cientes as partes. BELEM/PA, 01 de julho de 2026. ISABEL ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRISEVEN SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA
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