Processo 0000875-44.2025.5.21.0014

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000875-44.2025.5.21.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0000875-44.2025.5.21.0014 RECORRENTE: MANASSES FREITAS NOBRE E OUTROS (1) RECORRIDO: MANASSES FREITAS NOBRE E OUTROS (2) Acórdão Recurso Ordinário nº 0000875-44.2025.5.21.0014 Juiz Convocado Relator: Luciano Athayde Chaves Recorrentes:                     Manasses Freitas Nobre                                            União Federal (AGU) Advogados:                      Dayane Fernandes Vanderley Rocha Reboucas e  outro                                            Lyts de Jesus Santos Recorridos:                      Transguard do Brasil Remoção e Acautelamento de  Veículos e Empreendimentos Ltda                                           Manasses Freitas Nobre                                           União Federal (AGU) Advogados:                     Dayana Pontes da Fonseca Rodrigues                                           Dayane Fernandes Vanderley Rocha Reboucas e outro                                           Lyts de Jesus Santos Origem:                            4ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN     EMENTA     DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO INVÁLIDA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de verbas trabalhistas e reconhecendo a responsabilidade subsidiária da União Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a citação da União Federal foi válida, considerando que foi direcionada à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) em vez da Advocacia-Geral da União (AGU); (ii) estabelecer se houve cerceamento do direito de defesa da União Federal em razão da citação inadequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A representação judicial da União Federal compete à Advocacia-Geral da União (AGU), conforme o artigo 131 da Constituição Federal, exceto em casos de execução da dívida ativa de natureza tributária, cuja representação cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PFN). 4. A Lei Complementar nº 73/1993, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, estabelece que a PFN representa a União em causas de natureza fiscal. 5. No caso, a citação da União Federal foi direcionada à PFN, em uma ação que não envolve matéria fiscal ou tributária, o que contraria a legislação aplicável. 6. A citação inadequada à PFN impediu a União Federal de exercer o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento do direito de defesa. 7. A ausência de apresentação de contestação pela União Federal evidencia prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, pois lhe foi obstado o direito de se manifestar sobre os fatos e fundamentos jurídicos deduzidos na demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da União Federal conhecido e acolhida a preliminar de nulidade de citação. Tese de julgamento: A citação da União Federal em ação trabalhista deve ser direcionada à Advocacia-Geral da União (AGU), exceto em casos de execução da dívida ativa de natureza tributária, cuja representação compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PFN). A citação realizada de forma inadequada, direcionada à PFN em ação que não envolve matéria fiscal ou tributária, é nula, por cercear o…

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