Processo 0000875-47.2026.5.14.0000

TRT14 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000875-47.2026.5.14.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab Des Ana Maria Rosa dos Santos
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA MSCiv 0000875-47.2026.5.14.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DE PORTO VELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76eef40 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n. 0000115-92.2026.5.14.0002, que rejeitou novo pedido de dilação de prazo formulado pela executada e determinou ao exequente a apresentação de planilha dos cálculos da multa decorrente do descumprimento da obrigação de fazer. O impetrante sustenta que a multa diária de R$ 10.000,00 foi fixada exclusivamente para a hipótese de descumprimento da ordem de reintegração, providência que afirma ter cumprido tempestivamente, não podendo a penalidade ser aplicada em razão da ausência ou do atraso no pagamento da complementação do benefício previdenciário. Alega que a apuração poderá alcançar R$300.000,00 e requer a suspensão dos efeitos do ato impugnado. É o relatório. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for imputado à autoridade pública ou a agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, observadas as hipóteses de não cabimento previstas no art. 5º da Lei n. 12.016/2009. O ato impugnado foi proferido incidentalmente no curso de cumprimento provisório de sentença e determinou a apuração da multa cominatória, sem recurso imediato dotado de efeito suspensivo capaz de impedir sua eficácia. Admite-se, portanto, em tese, o manejo da via mandamental, conforme a diretriz da Súmula n. 414, I, do TST. Tendo a decisão sido proferida em 14-7-2026 e a ação impetrada em 16-7-2026, observou-se o prazo decadencial de 120 dias estabelecido no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. A representação processual mostra-se regular, conforme procuração de Id. 4b186eb e substabelecimento de Id. 061eb0a. Logo, em princípio, revela-se cabível a ação mandamental. Passo ao exame do pedido liminar. O ato coator está assim fundamentado (Id. 43a5a02): “DESPACHO Vistos, etc. Conclusos os autos com a petição da reclamada (id 35b6546), por meio da qual requer nova dilação de prazo para cumprimento da obrigação. Analiso. Verifica-se dos autos que à reclamada já foram concedidas sucessivas dilações de prazo para o adimplemento da obrigação, sem que, até o presente momento, tenha promovido seu integral cumprimento. A concessão de novo prazo, nas circunstâncias, comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional e importaria em indevida postergação da satisfação do direito reconhecido em favor da parte exequente. Intime-se o reclamante para que, no prazo de 5 dias, apresente planilha discriminada contendo os cálculos da multa decorrente do descumprimento da obrigação pela reclamada. Apresentados os cálculos, prossiga-se com a execução forçada. Dê-se ciência. Cumpra-se.” A concessão da medida liminar pressupõe fundamento relevante e risco de ineficácia da segurança, caso deferida apenas ao final, conforme o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. Na decisão proferida em 16-3-2026, o Juízo de origem determinou a reintegração do trabalhador ao emprego e à função exercida à época da…

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