Processo 0000875-52.2026.5.10.0002

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000875-52.2026.5.10.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000875-52.2026.5.10.0002 RECLAMANTE: NATANAEL GONCALVES DA SILVA RECLAMADO: SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00e1c55 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Larissa Naves e Silva Santos, em 05 de agosto de 2026. DESPACHO Vistos. Na ata de audiência inicial (ID 4a4fe16), consta requerimento genérico de produção de prova oral. Porém, compulsando os autos, verifico que a controvérsia central reside na análise do direito à incorporação de gratificação de função percebida pelo Reclamante por período superior a dez anos, durante cessão a outro órgão público, e sua posterior supressão pela Reclamada. Em uma análise perfunctória, a questão controvertida aparenta ser eminentemente de direito, a ser dirimida pela interpretação da Súmula nº 372 do TST, do art. 468, § 2º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), e da jurisprudência sobre direito intertemporal.  Os fatos essenciais ao deslinde da causa – como o período de percepção da gratificação e a data de sua supressão – parecem ser incontroversos ou, ao menos, passíveis de prova estritamente documental. Nesse contexto, e em observância aos princípios da celeridade, economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), bem como do poder-dever do magistrado de indeferir diligências inúteis (art. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC), mostra-se necessário que as partes especifiquem a pertinência da prova oral pretendida. Assim, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indiquem, de forma clara e objetiva: a) Quais fatos, controvertidos e relevantes para o julgamento da lide, pretendem comprovar por meio de prova testemunhal; b) Qual a imprescindibilidade de tal prova, justificando por que os documentos já acostados aos autos são insuficientes para o esclarecimento dos referidos fatos. Ficam as partes advertidas de que o silêncio ou a apresentação de justificativas genéricas será interpretado como desinteresse na produção da prova oral, autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. BRASILIA/DF, 05 de agosto de 2026. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados