Processo 0000875-55.2024.5.05.0004
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES ROT 0000875-55.2024.5.05.0004 RECORRENTE: VICTOR CORREIA DAMASCENA E OUTROS (1) RECORRIDO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000875-55.2024.5.05.0004 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. MULTAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. 2. O reclamante busca a reforma da sentença quanto à indenização por danos morais e à majoração do adicional de insalubridade. 3. A reclamada busca a reforma da sentença quanto à equiparação salarial, horas extras, indenização por lanche, labor em domingos e feriados, multa do art. 477 da CLT, dano material e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é devida indenização por danos morais; (ii) saber se o adicional de insalubridade deve ser majorado para o grau máximo; (iii) saber se o reclamante faz jus às diferenças salariais por substituição; (iv) saber se são devidas horas extras; (v) saber se é devida a indenização por lanche e multa normativa; (vi) saber se é devida indenização pelo labor em domingos e feriados; (vii) saber se é devida a multa do art. 477 da CLT; (viii) saber se é devida a indenização por dano material; (ix) saber se os honorários sucumbenciais devem ser mantidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto à indenização por danos morais, o simples descumprimento de normas ambientais ou o labor em condições insalubres, por si sós, não geram presunção de dano moral. 6. A definição do grau de insalubridade é matéria eminentemente técnica, dirimida por meio de perícia. 7. Comprovada a substituição não eventual e a assunção das atribuições do substituído, é devido o pagamento da diferença salarial, nos moldes da Súmula nº 159, I, do TST. 8. É ônus do empregador a apresentação dos controles de ponto, sob pena de presunção de veracidade da jornada alegada. O reclamante confessou que registrava corretamente sua jornada nos controles de ponto. 9. A norma coletiva prevê o fornecimento de lanche quando a jornada suplementar ultrapassa 01:30 hora. 10. Havendo compensação pelos feriados eventualmente laborados, resta indevida qualquer indenização adicional ou pagamento em dobro. 11. O prazo para pagamento e entrega de documentos rescisórios é de dez dias contados do término do contrato (art. 477, §6º, da CLT). 12. O dano material exige prova robusta do desembolso ou desconto, o que não ocorreu nos autos. 13. A apuração das contribuições previdenciárias deve observar estritamente as parcelas de natureza salarial. 14. A definição do percentual de honorários sucumbenciais deve observar os critérios de equidade e razoabilidade insculpidos no art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Negado provimento ao recurso do reclamante. 16. Recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Dano…
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