Processo 0000875-58.2024.5.12.0037

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000875-58.2024.5.12.0037
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000875-58.2024.5.12.0037 RECORRENTE: ONDREPSB LIMPEZA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA RECORRIDO: SHEILA DA PAIXAO VIEIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000875-58.2024.5.12.0037  RECORRENTE: ONDREPSB LIMPEZA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA  RECORRIDO: SHEILA DA PAIXAO VIEIRA        ROT 0000875-58.2024.5.12.0037 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ONDREPSB LIMPEZA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA GRASIELI RODRIGUES (SC20220) Recorrido:   ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Recorrido:   Advogado(s):   SHEILA DA PAIXAO VIEIRA DEBORAH CUNHA ANTUNES (SC26647) MARCELLYE SILVESTRE DE VARGAS (SC63652)   RECURSO DE: ONDREPSB LIMPEZA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026; recurso apresentado em 11/05/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC. A parte recorrente suscita a nulidade do julgado por negativa da prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, a despeito dos embargos de declaração opostos, não se manifestou sobre o pedido sucessivo de utilização de base de cálculo específica constante nos autos, insistindo na tese de que a empresa não apresentou base de cálculo diversa e desconsiderando documento juntado pela própria autora que seria mais condizente com o regime celetista. Consta do acórdão aclaratório: Conforme constou na decisão embargada, a prova produzida nos autos demonstra que a demandante realizava atendimentos psicológicos regulares, em desvio de função de assistente de pessoal, sendo devido um acréscimo salarial. O acórdão é claro na fundamentação de que a ré não apresentou nenhuma base de cálculo e, por isso, acertada a sentença que adotou valor da tabela de referência nacional de honorários do Conselho Federal de Psicologia (em seu limite inferior), conforme peça exordial (ID. 35c9611). Ademais, o acórdão é objetivo na fundamentação de que o salário real da autora deve ser aquele correspondente à função de psicóloga, e é sobre este montante que todos os direitos devem ser calculados, conforme determinado na sentença. Ao contrário do alegado pela ré, a decisão embargada indicou de forma clara que o acréscimo salarial é devido pela média arbitrada na sentença, conforme prova oral e documental. Portanto, houve manifestação acerca dos pedidos sucessivos.   Consigno, inicialmente, que a prefacial será analisada à luz da Súmula nº 459 do TST. Da leitura das decisões recorridas, notadamente a acima transcrita, verifico que a mácula indigitada aos arts.489 do CPC e 93, IX, da CF não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente a sua conclusão acerca da base de cálculo a ser utilizada, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Vale dizer que não há confundir…

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