Processo 0000875-63.2025.5.12.0024

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000875-63.2025.5.12.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000875-63.2025.5.12.0024 RECORRENTE: CLUBE RECREATIVO CAHDAM RECORRIDO: INEZ IGNACZUK FARIA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000875-63.2025.5.12.0024 (ROT) RECORRENTE: CLUBE RECREATIVO CAHDAM RECORRIDA: INEZ IGNACZUK FARIA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       AVISO PRÉVIO TRABALHADO. REDUÇÃO DA JORNADA. FALTA AO SERVIÇO. DIREITO DE OPÇÃO DO EMPREGADO. ART. 488 DA CLT. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO. I - Caso em exame 1 - Apreciar a consistência da prova produzida na comprovação da concessão do direito previsto no art. 488 da CLT. II - Razões da decisão 2 - O art. 487, caput e inc. II, da CLT dispõe que no contrato de trabalho de emprego por tempo indeterminado "(...) a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima" de 30 (trinta) dias, cujos arts. 489 e 490 do mesmo diploma inclusive estabelecem como pressuposto da rescisão contratual sem justa causa a obrigação de dar o aviso prévio. 3 - Assegura o art. 488, caput e parágrafo único, da CLT o direito da parte trabalhadora de durante o prazo do aviso prévio na rescisão por iniciativa patronal sem justa causa reduzir duas horas diárias da jornada ou faltar ao serviço sem prejuízo do salário por 7 (sete) dias corridos. 4 - Conquanto a parte patronal não tenha obrigação de controlar a jornada de trabalho, consoante o §2º do art. 74 da CLT, e inexista regra legal prevendo a formalização da comunicação do aviso prévio, e sim somente que deve pré-avisar a rescisão contratual, no Direito do Trabalho prevalece a realidade da prestação de serviço sobre a forma, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 442, 443 e 456 do mesmo diploma. 5 - Considerando a subordinação da parte trabalhadora ao poder de direção patronal, o qual tem a propriedade do meio de produção e, por isso, estabelece o modo de organização da atividade, consoante o art. 2º, caput, da CLT, é ônus da prova do empregador comprovar, inclusive mediante prova oral, que no aviso da rescisão contratual concedeu o direito assegurado no art. 488, caput e parágrafo único, da CLT, pois se trata de fato impeditivo do direito pleiteado, conforme o art. 818, I, da CLT. 6 - A homologação da rescisão contratual pela entidade sindical e o pagamento da verba rescisória não supre o ônus da prova, porquanto, como somente revela o cumprimento do aviso prévio trabalhado de 30 (trinta) dias e a indenização do período proporcional previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 12.506, de 2011, esse fato não tem consistência, já que não estabelece nexo de causalidade, para comprovar a concessão à parte trabalhadora do direito assegurado no art. 488, caput e parágrafo único, da CLT. 7 - O pedido sucessivo, de exclusão da nulidade do aviso prévio e de limitação da condenação ao pagamento da hora extraordinária correspondente, igualmente não prospera, porque, como na vigência do vínculo de emprego não houve fruição do direito assegurado no art. 488, caput e parágrafo único, da CLT, de modo que a parte autora trabalhou os 30 (trinta) dias sem redução de duas horas diárias da jornada ou falta ao serviço sem prejuízo do salário por 7 (sete) dias corridos, o fato descaracteriza o aviso prévio. III - Recurso ordinário conhecido e provimento negado.       …

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