Processo 0000875-64.2025.5.18.0002

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000875-64.2025.5.18.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ISRAEL BRASIL ADOURIAN ROT 0000875-64.2025.5.18.0002 RECORRENTE: FABRICIA INACIA OLIVEIRA DE SOUZA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO TRT - ROT - 0000875-64.2025.5.18.0002 RELATOR : JUIZ ISRAEL BRASIL ADOURIAN RECORRENTE : FABRICIA INACIA OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO : ALCIDES BARRETO BRITO NETO RECORRIDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA         EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO LIMITADO AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO PARCIAL. REFLEXOS EM RSR, PLR E APIP. PARCIAL PROVIMENTO. 1. As horas extras são devidas apenas nos dias efetivamente trabalhados, pois decorrem da prestação de labor em sobrejornada. A limitação não afasta sua integração salarial nem seus reflexos. 2. A habitualidade das horas extras foi reconhecida e considerada para fins de repercussão em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. 3. A compensação da gratificação de função é válida quando restrita à diferença entre as gratificações de jornadas de 6 e 8 horas, evitando enriquecimento sem causa, conforme orientação jurisprudencial. 4. A adequação da gratificação ao regime de 6 horas não configura redução salarial ilícita, pois decorre do reenquadramento jurídico da jornada. 5. A inclusão dos sábados no cálculo do RSR depende de previsão normativa válida, não comprovada nos autos. 6. As horas extras não integram a base de cálculo da PLR, em razão de sua natureza variável e da desvinculação da parcela da remuneração. 7. As horas extras habituais possuem natureza salarial e repercutem na APIP, por integrar a remuneração do empregado. 8. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.       RELATÓRIO   Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Reclamante às fls. 572/600 contra a r. sentença de fls. 546/559, integrada pela decisão em embargos declaratórios de fls. 569/570, proferidas pela MM. Juíza Ludmilla Ludovico Evangelista da Rocha, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.   A Reclamada apresentou contrarrazões às fls. 640/646.   Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental.   É o relatório.         VOTO       PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES       DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE     A Reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso. Alega que o recurso não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Menciona que houve mera repetição do texto da inicial. Cita a súmula 422 do TST.   Sem razão.   No processo do trabalho, os recursos para o segundo grau são interpostos por simples petição (art. 899 da CLT) e por isso não é exigível o requisito de admissibilidade inscrito no art. 1.010, II, CPC. Nesse sentido é a Súmula nº 28 deste Tribunal.   A Súmula nº 422, item I, do TST é aplicável aos recursos dirigidos para aquela Corte Superior. O caso não é de aplicação do item III, parte final, da referida Súmula, uma vez que a motivação do recurso da Reclamante não está dissociada dos fundamentos da r. sentença.   Rejeito.         ADMISSIBILIDADE       Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso…

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