Processo 0000875-65.2025.5.18.0131

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000875-65.2025.5.18.0131
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0000875-65.2025.5.18.0131 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRAB EMP NO COM DA REGIAO DO ENTORNO DO D RECORRIDO: ANASENKO OLIVEIRA LTDA PROCESSO TRT - ROT - 0000875-65.2025.5.18.0131 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : SINDICATO DOS TRAB EMP NO COM DA REGIÃO DO ENTORNO DO DF ADVOGADA : FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE ADVOGADO : ADEMIR BATISTA BRAGA ADVOGADO : RENATO NARDINI MAZETO ADVOGADA : JULIANA CRISTINA MANSANO FURLAN RECORRIDO : ANASENKO OLIVEIRA LTDA. ADVOGADA : RAYANE DE MOURA SOUZA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA JUIZ : JOSÉ EDISON CABRAL JÚNIOR             EMENTA   "1-AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao sindicato, ao fundamento de que não houve prova da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais. No ponto, a decisão está em consonância com a jurisprudência predominante desta Corte de que a concessão do benefício da justiça gratuita ao sindicato, ainda que atuando como substituto processual em ação coletiva, somente é possível se a parte comprovar a efetiva insuficiência de recursos, nos termos da Súmula 463, II do TST. Agravo conhecido e não provido. (...)" (Ag-AIRR-1001228-37.2019.5.02.0069, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2025).         RELATÓRIO   Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato Autor (fls. 385/394), contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz José Edison Cabral Júnior, da Vara do Trabalho de Luziânia-GO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.   A Reclamada apresentou contrarrazões.   Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental.   É o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE   Não conheço do pedido de condenação da Reclamada ao pagamento do benefício social familiar e da multa convencional, bem como do pleito de apresentação de documentos, tendo em vista que a motivação está dissociada dos fundamentos da r. sentença (Súmula nº 422, III, parte final, do TST).   No final no recurso, o Sindicato Autor postula a declaração de validade da norma que instituiu o benefício social familiar e sua cobrança e a condenação da Reclamada ao pagamento do benefício, enquanto que, no tópico "3. DA NECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS" o Sindicato Autor alega que a r. sentença teria deferido o pedido relativo ao benefício social familiar, mas limitado a condenação "aos valores indicados em planilha pela contadoria, sem a devida comprovação documental da quantidade de empregados sujeitos ao enquadramento sindical."   No tópico 4.1- DA PARTE PREJUDICADA - MULTA POR VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO", o Sindicato Autor alega que como "a Recorrida foi condenada quanto a aplicabilidade da cláusula BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR, também se sujeita a aplicação da sanção quanto a multa por descumprimento igualmente pactuada." Postula o pagamento da multa convencional por descumprimento da cláusula da CCT relativa ao pagamento do Benefício Social Familiar.   Entretanto, o MM. Juiz de 1º grau não deferiu o pedido de pagamento do benefício social familiar e nem afastou a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados