Processo 0000875-66.2025.5.13.0014

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000875-66.2025.5.13.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
Última publicação
23/03/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0000875-66.2025.5.13.0014 RECORRENTE: ADRIANA TRAVASSOS BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANA TRAVASSOS BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0ddb32 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000875-66.2025.5.13.0014 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA KATARINA DO NASCIMENTO COSTA (PB20458) Recorrido:   Advogado(s):   ADRIANA TRAVASSOS BARBOSA ANTONIO PEDRO DE MELO NETTO (PB18544) Recorrido:   CLAUDIA AMORIM DA SILVA Recorrido:   ROBSON LAMARK VERAS GARCIA Recorrido:   ROSSANA DA SILVA FIRME Recorrido:   ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS Recorrido:   WILSON DA COSTA MIRANDA   RECURSO DE: TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 74c74b6; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id aa7b64b). Representação processual regular (Id 488bb2e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id eeebdbb: R$ 280.964,13; Custas fixadas, id eeebdbb: R$ 5.619,28; Depósito recursal recolhido no RO, id ac2eb57 e seguintres: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 5a74da8,5e3daf6; Condenação no acórdão, id bcf58a9: R$ 258.270,75; Depósito recursal recolhido no RR, id 988407c e seguintes: R$ 37.470,08.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE   Alegação(ões): NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. - contrariedade à Súmula 19 do TST -violação ao art. 145 do CPC -divergência jurisprudencial A recorrente reclamada requer a nulidade do laudo pericial elabora por fisioterapeuta, ao argumento de que "o laudo pericial (ID 9da235b), tal como reproduzido no acórdão recorrido, não se limitou a avaliar o nexo causal e o grau de incapacidade de patologia já diagnosticada por médico. Ao classificar a enfermidade da Recorrida sob os CIDs M51, M51.1, G83.1 e G55.1 e ao qualificá-la etiologicamente como "degenerativa progressiva da coluna lombar, de natureza crônica, evolutiva e multifatorial", o expert exerceu atividade de diagnóstico clínico — atribuição reservada, pela própria Súmula nº 19 do TRT-13 citada no v. acórdão, ao médico." Eis o trecho do acórdão transcrito nas razões de revista: "...a perícia foi realizada pelo Fisioterapeuta Rossini Lucena de Medeiros, que procedeu à elaboração do laudo de forma amplamente fundamentada, descrevendo as atividades da parte autora, analisando os laudos médicos e exames de imagem prévios, realizando uma detalhada avaliação cinésico-funcional da reclamante..." Constata-se que o trecho transcrito pela parte revela-se insuficiente, na medida em que não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram a Turma julgadora a concluir pela validade do laudo pericial elaborado por fisioterapeuta. Nesse contexto, é entendimento pacífico do C. TST que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não atende todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não cumpre o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST:   "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 896, § 1º-A, I, DA…

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