Processo 0000875-68.2024.8.17.2850
TJPE • Interdição
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de Jupi R Antônio Pereira Braga, S/N, Centro, JUPI - PE - CEP: 55395-000 Processo nº 0000875-68.2024.8.17.2850 AUTOR(A): J. M. D. S. A. CURATELADO(A): D. R. S. C. EDITAL - INTERDIÇÃO - 3ª PUBLICAÇÃO O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jupi, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à R Antônio Pereira Braga, S/N, Centro, JUPI - PE - CEP: 55395-000, tramita a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0000875-68.2024.8.17.2850, proposta por AUTOR(A): J. M. D. S. A., em favor de CURATELADO(A): D. R. S. C., cuja interdição foi decretada por sentença (ID 227138258) proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "[...]Pelo exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para SUBSTITUIR O CURADOR DE D. R. S. C.. Nomeio curador J. M. D. S. A., que deverá representar o curatelado na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, como receber benefícios previdenciários, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades, além de garantir a estrutura necessária para sua subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem-estar e segurança, dispensando-se a prestação de contas. Ressalta-se que o curador dependerá de prévia autorização judicial para a prática dos atos descritos no art. 1.748 do Código Civil. Fica vedada, a menos que haja autorização judicial específica nesse sentido, a contratação de empréstimos em nome do curatelado e/ou a venda de seus bens imóveis, sob pena de nulidade absoluta do negócio jurídico. Defiro, desde já, a renovação do termo de curatela provisório, acaso superada sua validade. Custas suspensas, na forma do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se a sentença no Diário de Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observando o disposto no art. 755, §3º, do CPC, a fim de garantir sua publicidade, certificando-se nos autos. Sem prejuízo, intimem-se as partes, dando-se ciência ao Ministério Público e à Curadoria Especial. Com o trânsito em julgado, expeça-se termo definitivo de curatela e mandado para fins de registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oficie-se, ademais, o Cartório de Registro de Imóveis. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Jupi, data da assinatura eletrônica. BIANCA REIS GITAHY DA SILVA Juíza em Substituição". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, ANA PAULA RAMOS DOS SANTOS CARVALHO, o digitei e o assino. JUPI, 4 de junho de 2026. (assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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