Processo 0000875-69.2024.8.17.2300
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000875-69.2024.8.17.2300 APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS APELADO(A): JALDA ARAUJO RODRIGUES INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000875-69.2024.8.17.2300 APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CEBAP APELADO: JALDA ARAÚJO RODRIGUES RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CEBAP – Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas do Brasil em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, nos presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização, ajuizada por Jalda Araújo Rodrigues. Na sentença recorrida (ID 58418433), a magistrada reconheceu a inexistência da relação jurídica e a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, sem sua anuência, para julgar procedentes os pedidos iniciais e determinar a imediata suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e o pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Nas razões recursais (ID 58418437), a recorrente requer, em preliminar, a gratuidade de justiça, alegando se tratar de associação sem fins lucrativos, voltada à prestação de serviços à pessoa idosa (art. 51, Lei nº. 10.741/2003 - Estatuto do Idoso). Também em preliminar, aduz a ausência de formação válida da relação processual, diante da alegada necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda (litisconsórcio passivo necessário), alegando que os descontos decorreram de convênio com a autarquia pública. No mérito, aduz que a repetição do indébito em dobro é indevida, pois ausente má-fé na contratação não reconhecida nos autos. Afirma, também, que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, devendo ser afastada a condenação por dano moral. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório imposto por considerá-lo excessivo e desproporcional. Em sede de contrarrazões (ID 58418441), a apelada requer, em síntese, o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença em sua integralidade, destacando a ausência da contratação com pessoa idosa, vítima de descontos não autorizados, e a caracterização do dano moral in re ipsa. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATOR SUBSTITUTO (1) Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000875-69.2024.8.17.2300 APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CEBAP APELADO: JALDA ARAÚJO RODRIGUES RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO VOTO DO RELATOR Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CEBAP – Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas do Brasil em face da sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, sem sua anuência, para julgar procedentes…
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