Processo 0000875-70.2025.5.05.0311
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM ATOrd 0000875-70.2025.5.05.0311 RECLAMANTE: MONALIZA ALVES DA SILVA RECLAMADO: MEG ACAI SR. DO BONFIM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b11977 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, afasto as preliminares arguidas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar solidariamente as reclamadas MEG AÇAÍ SR. DO BONFIM LTDA e MEG AÇAÍ JACOBINA LTDA a pagar à reclamante: a) a integração salarial das comissões pagas “por fora”, no valor médio de R$ 900,00 mensais, do salário in natura, no valor de R$ 1.000,00 mensais (limitado ao período de 05/07/2024 a 05/01/2025), e da gratificação de 40% pela função de gerente, desde maio/2022 até a dispensa, abatido o valor de R$ 526,24 já quitado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio, e reflexo também em RSR quanto às comissões; b) as diferenças salariais decorrentes dos reajustes normativos de 4,1% (a partir de março/2024) e 5,5% (a partir de março/2025), com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio; c) o triênio previsto na CCT da categoria, devido desde agosto/2024 até a dispensa, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio; d) a diferença da indenização adicional do art. 9º da Lei nº 7.238/84, calculada sobre a remuneração ora integrada, autorizada a dedução do valor já quitado sob o mesmo título; e) o abono salarial previsto no Termo Aditivo à CCT 2023/2024 (R$ 150,00) e na CCT 2025/2026 (R$ 164,00), bem como a cesta básica prevista nas CCTs de 2023, do Aditivo 2023/2024 e da CCT 2025/2026; f) a multa normativa, em valor simples; g) honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamante, arbitrados em 10% sobre o valor da sucumbência das reclamadas. O pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas, arbitrados em 10% sob o valor da sucumbência da reclamante (relativa aos pedidos julgados improcedentes), nos termos do art. 791-A da CLT, tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita e que não se tem notícia de qualquer crédito em seu favor neste e em outros juízos capaz de cessar a sua situação de miserabilidade, fica com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT, cabendo aos patronos das reclamadas, no aludido interregno, comprovar nos autos que a situação de hipossuficiência da parte autora deixou de existir. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Frise-se que não há que se falar em limitação do valor da condenação à quantificação de cada pedido trazida na petição inicial, uma vez que no rito ordinário a quantificação dos valores da petição inicial se dá por mera estimativa (conforme entendimento do C. TST na Instrução Normativa n. 41), inexistindo qualquer vinculação para fins de condenação por não se tratar de rito sumaríssimo. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial (art. 832, §3º e §3º-A, da CLT), exceto o aviso prévio indenizado, o FGTS acrescido da multa de 40%, a indenização adicional do art. 9º da Lei nº 7.238/84 e a multa normativa, que têm natureza indenizatória. Recolhimentos fiscais e…
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