Processo 0000875-75.2025.5.14.0002
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000875-75.2025.5.14.0002 RECORRENTE: ALAN DA SILVA SALES RECORRIDO: CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL FRANCISCO JOSE CHIQUILITO COIMBRA ERSE E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000875-75.2025.5.14.0002, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TRANSPORTE ESCOLAR. JANELA DE INATIVIDADE ENTRE AS ROTAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se os intervalos entre rotas configuram tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tempo à disposição do empregador exige submissão a ordens ou restrição à liberdade de locomoção, não se configurando pela mera expectativa de nova convocação para o trabalho. 4. A prova dos autos, especialmente o depoimento do reclamante, demonstra que os intervalos entre rotas consistiam em períodos de espera sem controle direto do empregador, inclusive com possibilidade de retorno à residência, caracterizando "janela de inatividade". 5. O ônus de comprovar o tempo à disposição incumbe ao reclamante, que não se desincumbe satisfatoriamente, conforme arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 6. A não caracterização do tempo à disposição afasta o direito ao pagamento de horas extras e a alegada violação ao art. 71 da CLT, uma vez que os períodos não se qualificam como intervalo intrajornada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: "O período de espera entre jornadas, sem submissão a ordens ou restrição à liberdade de locomoção, não configura tempo à disposição do empregador". __________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º e 818, I. Jurisprudência relevante citada: TRT14, RO 0000782-97.2025.5.14.0007, Rel. Des. Maria Cesarineide de Souza Lima, 2ª Turma, j. 08 a 13.05.2026; TRT14, RO 0000784-82.2025.5.14.0002, Rel. Juíza Convocada Andrea Alexandra Barreto Ferreira, 2ª Turma, j. 12 a 17.06.2026. PORTO VELHO/RO, 25 de agosto de 2026. MAURIMAR NONATO DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - ALAN DA SILVA SALES
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