Processo 0000875-76.2024.8.17.3300

TJPE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0000875-76.2024.8.17.3300
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São João
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av José Clemente da Rocha, S/N, Centro, SÃO JOÃO - PE - CEP: 55435-000 Vara Única da Comarca de São João Processo nº 0000875-76.2024.8.17.3300 AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL MAIS RÉU: HS GRANITOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São João, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242267065 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO E ECONOMIA COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA – CRESOL MAIS em face de HS GRANITOS LTDA., fundada em contrato de abertura de conta corrente, termo de entrega de cartão empresarial e demonstrativo de débito. A requerida apresentou embargos monitórios, arguindo, em síntese: (i) inépcia da petição inicial por ausência de demonstração adequada da evolução do débito; (ii) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; (iii) abusividade dos juros remuneratórios; (iv) repetição do indébito; e (v) concessão dos benefícios da justiça gratuita. A embargada apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos embargos e pela constituição do título executivo judicial. É o necessário. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A embargante, pessoa jurídica, postulou os benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício desde que demonstre cabalmente sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, embora tenham sido juntados laudo de acidente rodoviário e fotografias de carga avariada, tais documentos apenas demonstram a ocorrência de sinistro envolvendo mercadorias relacionadas à atividade empresarial, não sendo suficientes para evidenciar incapacidade financeira atual da sociedade empresária. Não foram apresentados balanços patrimoniais, demonstrações contábeis, extratos bancários, declarações fiscais ou qualquer outro elemento apto a comprovar insuficiência econômica. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC. No caso, a inicial veio instruída com contrato de abertura de conta corrente; termo de entrega do cartão empresarial; conta gráfica do débito; faturas de cartão de crédito; e demonstrativo atualizado do saldo devedor. A documentação apresentada permite identificar a origem da obrigação, sua evolução e o montante exigido. O conjunto documental atende plenamente aos requisitos do art. 700 do CPC e ao entendimento consolidado na Súmula 247 do STJ. Rejeito, portanto, a preliminar. DA ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS A embargante sustenta que houve cobrança de juros em patamar superior ao contratado e acima da média de mercado. Todavia, os documentos constantes dos autos não corroboram tal alegação. A conta gráfica juntada pela cooperativa indica taxa efetiva de juros de 7,50% ao mês. Por sua vez, os documentos apresentados pela própria embargada demonstram que a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, à época da contratação, era superior à taxa efetivamente pactuada. Além disso, a alegação de incidência de juros de 12,94% ao mês decorre de interpretação isolada de lançamento específico da fatura, sem considerar o…

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