Processo 0000875-78.2026.5.18.0083
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0000875-78.2026.5.18.0083 AUTOR: NATHALIA ALVES SILVA AMORIM RÉU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 744150e proferida nos autos. DECISÃO NATHALIA ALVES SILVA AMORIM ajuizou ação trabalhista em face de INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH e o ESTADO DE GOIÁS, e pleiteia, em sede de tutela antecipada, para que se proceda ao arresto de créditos (atuais e futuros) da 1ª reclamada, INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH (empresa terceirizada), perante o 2º reclamado ESTADO DE GOIÁS (tomador de serviços), até o limite do valor atribuído à causa, no importe de R$ 95.695,88, sob o argumento de que a rescisão contratual se deu em 05/06/2024, tendo sido a autora dispensada sem justa causa, alegando que não houve o pagamento das verbas rescisórias indicadas na exordial. Pois bem. O CPC - de aplicação subsidiária e supletiva ao processo do trabalho - em seu artigo 300, traz os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência. Assim dispõe o artigo 300, caput, do novo CPC: " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." E o poder geral de cautela ficou estabelecido no artigo 301 do CPC que assim estabelece: " A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." Dessa forma, para a concessão da medida cautelar de urgência pleiteada basta estar presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou a existência de risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). Compulsando os autos, mais precisamente a CTPS de ID b524170 e o aviso-prévio de ID ec7b141, tais documentos demonstram o vínculo de emprego com a 1ª Ré no período de 03/02/2022 a 05/06/2024 e que houve dispensa sem justa causa (probabilidade do direito). Quanto perigo de dano/periculum in mora, por se tratar de crédito de natureza alimentar, tal circunstância é suficiente para atestar a existência do citado requisito. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a expedição de mandado de averiguação e intimação do ESTADO DE GOIÁS a ser cumprido no endereço (Rua SC-1, nº 299, Parque Santa Cruz, CEP 74.860-270, Goiânia–GO, telefone (62) 3201-3479) solicitando informações sobre a existência de crédito em favor da 1ª reclamada INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH - CNPJ: 11.858.570/0004-86 decorrente de contrato de prestação de serviços. Caso positivo, proceda-se ao bloqueio de créditos (presentes e futuros) suficientes à satisfação do valor atribuído à causa em R$ 43.054,53, devendo, em caso positivo, ser depositada a citada importância em conta judicial à disposição deste Juízo (agência 3596 da CEF), no prazo máximo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência de que caso haja previsão de pagamento periódicos aos demandados (mensal, quinzenal, etc.), os valores respectivos deverão ser depositados em Juízo na medida em que as parcelas atinjam seu vencimento até o limite do valor desta ação. Sem prejuízo da determinação supra, observa-se que as ações ajuizadas em face das Reclamadas não têm sido objeto de conciliação; causando…
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