Processo 0000875-80.2025.5.20.0011

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000875-80.2025.5.20.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Maruim e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO RORSum 0000875-80.2025.5.20.0011 RECORRENTE: CARMO ENERGY S.A. RECORRIDO: RECOM LOG TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) Destinatário(a): REMILTON DOS SANTOS MATOS A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000875-80.2025.5.20.0011 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS VS. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa tomadora de serviços (dona da obra) em face de sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas de empregado de empresa prestadora de serviços. A recorrente sustenta a inexistência de relação de terceirização de mão de obra, arguindo tratar-se de contrato de natureza civil de empreitada (instalação e operacionalização de sondas de perfuração), o que atrairia a incidência da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST. Pleiteia, preliminarmente, o sobrestamento do feito em razão de ação civil coletiva em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ação civil coletiva enseja a suspensão obrigatória de reclamatória trabalhista individual; (ii) estabelecer se a contratação de empresa para operacionalização de sondas de perfuração configura terceirização de mão de obra (Súmula 331, TST) ou contrato de empreitada de construção civil (OJ 191, SDI-1, TST), para fins de delimitação da responsabilidade da dona da obra. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de ação coletiva não induz litispendência nem obsta o prosseguimento de reclamação trabalhista individual, constituindo o pedido de suspensão uma faculdade processual do reclamante, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A contratação de empresa para a execução de obra certa, consubstanciada na instalação e operação de sondas de perfuração e manutenção de poços, caracteriza contrato de empreitada de construção civil. 5. O contrato de empreitada, quando o dono da obra não é construtor ou incorporador imobiliário, não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro, conforme diretriz da OJ 191 da SBDI-1 do TST. 6. A jurisprudência consolidada do TST (Tema Repetitivo 6) afasta a responsabilidade do dono da obra, independentemente do porte da empresa, exceto se configurada a hipótese de construtora/incorporadora ou, em caráter excepcional para contratos posteriores a 11/05/2017, caso comprovada a ausência de idoneidade econômico-financeira do empreiteiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A ação civil coletiva não gera litispendência em relação à reclamação trabalhista individual, sendo descabido o sobrestamento compulsório do feito. 2. O contrato de empreitada para instalação e operação de sondas de petróleo afasta a aplicação da…

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