Processo 0000875-83.2025.5.08.0118

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000875-83.2025.5.08.0118
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Redenção
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000875-83.2025.5.08.0118 RECLAMANTE: UESLEI MIRANDA DE ANDRADE RECLAMADO: AGUIA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1358f52 proferido nos autos. DESPACHO Conforme certificado nos autos, o servidor da unidade entrou em contato diretamente com a profissional, ocasião em que ela solicitou prazo adicional para a juntada do laudo, uma vez que o prazo inicialmente concedido encontra-se expirado. A situação não é isolada. Atualmente, existem 16 processos nesta unidade com laudos médicos pendentes sob a responsabilidade da mesma perita, circunstância que vem retardando o regular prosseguimento dos feitos e causando prejuízo à duração razoável do processo. O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir o encargo no prazo fixado pelo Juízo, empregando toda a diligência necessária, conforme os arts. 149, 157 e 477 do CPC. O art. 468, II e § 1º, do mesmo diploma autoriza sua substituição quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo assinalado, além da comunicação ao órgão profissional e da aplicação de multa, considerados o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso. A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.853.580/SC, reconheceu que terceiros destinatários de determinações judiciais também estão submetidos às medidas coercitivas necessárias ao seu cumprimento. Na mesma oportunidade, assentou que a constrição patrimonial pode ser realizada após o descumprimento da ordem, assegurando-se ao atingido o contraditório subsequente (STJ, Terceira Seção, Relator para o acórdão Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 24/06/2020, DJe de 20/08/2020). A Resolução CSJT nº 247/2019 também estabelece como deveres do profissional atuar com diligência, apresentar o laudo no prazo legal ou naquele fixado pelo magistrado e cumprir as determinações relativas ao trabalho pericial, nos termos do art. 19, I, V e VIII. O art. 20 do referido ato normativo determina o cumprimento dos encargos atribuídos, salvo justo motivo ou força maior devidamente justificados, sob pena de sanção. Além disso, o art. 12, II e III, da Resolução CSJT nº 247/2019 prevê a suspensão ou a exclusão do profissional do Cadastro Eletrônico de Peritos do Sistema AJ/JT, pelo prazo de até cinco anos, mediante representação do magistrado, quando houver descumprimento das normas aplicáveis ou atuação caracterizada por negligência ou desídia. Apesar do atraso já verificado, considerando que o exame médico foi realizado e que a imediata substituição da profissional exigiria, em princípio, a repetição do ato pericial, com novos encargos para as partes e maior demora na prestação jurisdicional, concedo-lhe derradeira oportunidade para concluir o trabalho. Diante disso, intime-se, via sistema, a perita para apresentar o laudo médico impreterivelmente até o dia 04/09/2026. Fica a perita expressamente advertida de que o descumprimento desta determinação acarretará, independentemente de nova intimação: a) a sua imediata destituição do encargo pericial neste processo, com posterior nomeação de outro profissional; b) a aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00, neste processo, nos termos do art. 468, § 1º, do CPC, considerada a gravidade da conduta, o valor da causa e o prejuízo causado ao regular andamento processual; c) o imediato…

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