Processo 0000875-84.2025.5.12.0017
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0000875-84.2025.5.12.0017 RECORRENTE: KARINA DE LIMA DORIA E OUTROS (1) RECORRIDO: KARINA DE LIMA DORIA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000875-84.2025.5.12.0017 (RORSum) RECORRENTE: KARINA DE LIMA DORIA, GESTAO CONTACT CENTER E COBRANCA LTDA RECORRIDO: KARINA DE LIMA DORIA, GESTAO CONTACT CENTER E COBRANCA LTDA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Mafra, SC, sendo recorrentes e recorridas KARINA DE LIMA DORIA e GESTÃO CONTACT CENTER E COBRANÇA EIRELI. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos, bem como das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1. JORNADA DE TRABALHO O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da autora para pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada. A autora requer a reforma da decisão e alega, em síntese, que: a) "a ré se utilizava de banco de horas sem autorização individual e nem coletiva, o que gera sua nulidade. Não tendo, assim, cumprido o requisito previsto no ACT, a redução havida é inválida"; b) "Da documentação juntada percebe-se que a ré não respeitava o disposto no §2º do art. 59 da CLT, como por exemplo os dias 26/10/2023 (fls. 50); 28 e 29/05/2024 (fls. 57); 15/08/2024 (fls. 59)" e c) "Quanto ao intervalo intrajornada, de forma oposta ao entendimento esboçado na sentença recorrida, demonstrou-se a incorreção em sua concessão. Por amostragem, tem-se os dias 13/03/2023 (fls. 42); 06/03/2024 (fls. 54); 02/05/2024 (fls. 56); 16/05/2024 (fls. 57); 09/04/2025 (fls. 67)". Destaco trecho da decisão (fls. 230/231): Em depoimento pessoal, a autora admitiu que a frequência e os horários trabalhados correspondem àqueles anotados no ponto (1m10s a 1m19s). Logo, prevalece a prova documental para fins de apuração da jornada. Feitas tais ponderações, é incontroverso que a jornada contratual da autora era de seis horas diárias, com trabalho em seis dias na semana (segunda-feira a sábado). Em alguns períodos do contrato, a empregada trabalhou em regime de compensação semanal do sábado, por meio da extensão da jornada diária de trabalho em 1 hora e 12 minutos, de segunda a sexta-feira (fls. 41-70). Além da compensação semanal, a ré também cumulou regime de banco de horas, mediante compensação mensal (considerando que o saldo positivo, no fim do mês, era pago em folha - abril e junho de 2024, por exemplo - fls. 55, 57 e respectivos demonstrativos de salário anexados na PAP 0000644-57.2025.5.12.0017). Nesse contexto, embora os Acordos Coletivos de Trabalho não tenham aplicação à hipótese dos autos - diante da base territorial diversa (a autora prestava serviços em Rio Negro/PR - fls. 41 e 192, por exemplo; e as normas coletivas têm abrangência no Estado de Santa Catarina - fl. 105, Cl. 2ª, por exemplo) -, o serviço excedente era compensado dentro da mesma semana (compensação semanal) ou, no máximo, dentro do mesmo mês (banco de horas). Portanto, houve ajuste de compensação tácito, em cumprimento ao artigo 59, § 6º, da CLT,…
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