Processo 0000875-86.2025.5.18.0221

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000875-86.2025.5.18.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goiás
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIÁS ATSum 0000875-86.2025.5.18.0221 AUTOR: PAULO COSTA DE SOUZA RÉU: ASILO SAO VICENTE DE PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b054d28 proferida nos autos. DESPACHO  A reclamada requer o parcelamento do débito em seis parcelas, nos termos do art. 916 do CPC, juntando comprovante do pagamento da entrada de 30%. O reclamante concorda e requer a liberação dos valores já pagos e indica dados bancários. Ante a concordância do reclamante, defiro o pagamento parcelado da execução, na forma do art. 916 do CPC/15, por força da aplicação subsidiária na execução trabalhista, conforme art. 3º, inciso XXI, da IN nº 39/2016 do TST. Contudo, verifico que a reclamada não efetuou o pagamento de custas e honorários advocatícios com o depósito da entrada, conforme dispõe referido artigo. Assim, deverá fazê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando comprovante nos autos, sob pena de execução. Os honorários poderão ser depositados diretamente na conta indicada pelo procurador do reclamante e as custas recolhidas por GRU.    Conforme apurado pela secretaria da vara, abatendo-se o depósito de entrada, o saldo remanescente do crédito líquido do autor é de R$ 3.379,89 em 31/03/2026, que deverá ser pago em 06 parcelas, sendo a primeira das seis, no importe de R$ 563,40, com vencimento no dia 08/06/2026 e as demais no valor de R$ 563,30, a ser acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês até a data de cada depósito, na forma do art. 916 do CPC/15, na mesma data dos meses subsequentes, postergando-se o vencimento para o primeiro dia útil seguinte, no caso das datas serem nos sábados, domingos e feriados nacionais. Visando dar maior celeridade e efetividade a medida, sem prejuízo das diretrizes supra, deverá a reclamada realizar os pagamentos do crédito líquido do autor diretamente na conta indicada pelo reclamante. Caso alguma das parcelas venha a ser depositada nos autos e não diretamente na conta indicada pela parte autora, fica deferida, desde já, a liberação ao autor, observando-se o valor da respectiva parcela atualizada. Não é necessária a juntada dos comprovantes de pagamento aos autos.  Atente-se a reclamada que o pagamento das parcelas fora do prazo ou em valor menor ao estipulado acarretará a aplicação da multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas e o vencimento das demais parcelas, com imediato início dos atos executivos (art. 916, §5º, do CPC). Ciência às partes quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. O prazo estipulado é até o 15º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença ou da homologação do acordo judicial, devendo a parte juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. Ressalta-se que o descumprimento das obrigações…

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