Processo 0000875-89.2024.5.17.0014
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA ROT 0000875-89.2024.5.17.0014 RECORRENTE: JULIANO DOS SANTOS MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANO DOS SANTOS MARTINS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88676d4 proferida nos autos. ROT 0000875-89.2024.5.17.0014 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 141.178,71 Recorrente: Advogado(s): 1. JULIANO DOS SANTOS MARTINS CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN (ES7873) Recorrido: Advogado(s): ARCELORMITTAL BRASIL S.A. BARBARA BRAUN RIZK (ES13843) CARLA GUSMAN ZOUAIN (ES7582) Recorrido: Advogado(s): PLAMONT - PLANEJAMENTO MONTAGEM E ENGENHARIA LTDA JULIANA PAES ANDRADE (ES9460) THEREZA BOGADO VIEIRA (ES36086) WESNIL SOUZA ENGELHARDT (ES23060) Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. BARBARA BRAUN RIZK (ES13843) CARLA GUSMAN ZOUAIN (ES7582) RECURSO DE: JULIANO DOS SANTOS MARTINS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 30/04/2026 - Id b34b338; petição recursal apresentada em 13/05/2026 - Id 10e0c07). Regular a representação processual (Id 9bd87c8). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 113cd2b, ed56fd4 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insurge-se o reclamante contra o acórdão, defendendo a incidência do adicional de periculosidade sobre os afastamentos (dias de faltas, férias e atestado médico, bem como período em que esteve em gozo de benefício previdenciário). A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal ou constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da…
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