Processo 0000875-91.2025.5.06.0004
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000875-91.2025.5.06.0004 RECORRENTE: MAV SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA RECORRIDO: FABIANO CRISPIM FERREIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MAV SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito do trabalho. Recurso ordinário. Jornada de trabalho. Controles de ponto válidos. Banco de horas sem comprovação de pactuação formal. Invalidade do regime compensatório. Horas extras devidas. Recurso desprovido. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de horas extras e reflexos, ao fundamento de invalidade do regime de compensação na modalidade banco de horas, embora reconhecida a validade dos cartões de ponto juntados aos autos. Sustenta a recorrente ausência de prova oral, inexistência de amostragem de diferenças pelo reclamante e validade dos registros de jornada. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se os controles de jornada apresentados pela empregadora possuem validade probatória para fins de apuração da jornada efetivamente cumprida; (ii) saber se o regime de compensação na modalidade banco de horas adotado pela reclamada atende às exigências legais, apto a afastar o pagamento da sobrejornada registrada. III. Razões de decidir Os cartões de ponto apresentados pela reclamada contêm marcações variáveis de entrada e saída, circunstância que afasta a presunção de invalidade prevista na Súmula nº 338, III, do TST, reputando-se válidos os registros de jornada. Uma vez apresentados controles idôneos, incumbia ao reclamante demonstrar sua invalidade ou apontar inconsistências concretas, ônus do qual não se desincumbiu, tendo a impugnação sido genérica e desacompanhada de prova oral ou documental autônoma. O exame conjunto dos cartões de ponto, da defesa e dos contracheques revela a adoção de regime de compensação por banco de horas para a sobrejornada registrada. A validade do banco de horas exige pactuação formal por acordo ou convenção coletiva, ou, após a Lei nº 13.467/2017, por acordo individual escrito, observadas as exigências legais previstas no art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT. A reclamada não juntou aos autos norma coletiva aplicável nem contrato individual contendo cláusula de instituição de banco de horas, limitando-se à apresentação de relatórios internos insuficientes para demonstrar a regularidade do regime compensatório. Reconhecida a invalidade jurídica do banco de horas e estando a prestação extraordinária comprovada pelos próprios controles de jornada produzidos pela reclamada, são devidas como extras as horas excedentes registradas. Inexiste interesse recursal quanto ao pedido subsidiário de limitação da condenação aos dias efetivamente trabalhados, porquanto a sentença já determinou a apuração com base exclusiva nos cartões de ponto. O prequestionamento resta atendido, sendo desnecessária referência expressa a todos os dispositivos invocados, nos termos da OJ nº 118 da SDI-1 do TST. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A apresentação de controles de jornada com horários variáveis afasta a presunção de invalidade prevista na Súmula nº 338, III, do…
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