Processo 0000875-91.2026.5.18.0111
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0000875-91.2026.5.18.0111 AUTOR: JOSE ADILSON GERMANO DE ARAUJO RÉU: ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 586b935 proferida nos autos. Advogados do AUTOR: ADRIELLE DE ALMEIDA SILVA, ALLISON ROGERIO DEMARCO SALDANHA, JOICEANE GONCALVES SILVA XAVIER, JORGE ALEXANDRINO GOMES NETO, LARA MICHELLY SOUZA LOPES, LORENA CRISTINA FARIA DA CRUZ, THAIS RODRIGUES SILVA D E C I S Ã O JOSE ADILSON GERMANO DE ARAUJO requer a concessão de tutela provisória de urgência, pelas razões que expõe. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTOS Tutela provisória de urgência Requer a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a sua imediata readaptação funcional em atividade compatível com suas limitações físicas, assegurando-se a manutenção de sua remuneração mensal. Sustenta, para tanto, que, após cerca de 20 anos de labor no corte de cana para a parte ré, apresenta quadro clínico grave de osteonecrose, artrose e rupturas tendíneas, estando incapacitado para o serviço braçal pesado. A tutela de urgência de natureza antecipada e a tutela de urgência de natureza cautelar possuem previsão no art. 300, “caput”, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), conforme teor a seguir transcrito: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Por seu turno, o § 3º do aludido dispositivo legal ressalva que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitos esses apontamentos, passo a análise. No caso em tela, a probabilidade do direito exsurge da documentação médica acostada, composta por exames de ressonância magnética, tomografia e laudos especializados (Id 2ea70ea, Id d80c803, Id d3782f1 e Id 4c4ed8e), que atestam patologias graves como redução volumétrica do tálus (localizado no tornozelo), osteonecrose e destruição articular. Estes elementos demonstram, em sede de cognição sumária, que o trabalhador apresenta limitações físicas severas, necessitando inclusive da utilização de bota ortopédica para locomoção, o que é manifestamente incompatível com a penosidade inerente ao corte manual de cana-de-açúcar, ao plantio e às demais atividades agrícolas correlatas. Ressalte-se que a tutela de urgência, neste momento, não pressupõe o reconhecimento da natureza ocupacional da enfermidade, matéria que exige perícia técnica e instrução probatória exauriente. Contudo, o dever do empregador de zelar por um meio ambiente de trabalho hígido e pela integridade física de seus empregados é obrigação constitucional (art. 7º, XXII, CF), que independe da origem da moléstia. Havendo prova de que o estado de saúde do obreiro é incompatível com a função atual, a readequação funcional é medida que se impõe por força da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. O perigo de dano é igualmente evidente. A manutenção do autor em atividades de elevada exigência física e sobrecarga mecânica, diante de um quadro de destruição óssea e articular, poderá acarretar o agravamento do seu quadro clínico, podendo consolidar uma incapacidade total e definitiva, além de impor sofrimento físico desnecessário. Quanto à…
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