Processo 0000875-94.2025.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000875-94.2025.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000875-94.2025.5.17.0001 RECLAMANTE: IGOR DA SILVA SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTEAMENTO RIVIERA PARK RESIDENCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 858053c proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA DOS NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 1245, 5 andar - Torre Horizontal, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES - CEP: 29050-335 Contato: (27) 31852171 - E-mail: vitv01@trt17.jus.br Processo: 0000875-94.2025.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico Classe:  Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo Autor:  IGOR DA SILVA SANTOS  Adv:  #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoAutorList} Réu: ASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTEAMENTO RIVIERA PARK RESIDENCE    Adv:  #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoReuList}   DECISÃO Vistos etc. 1. Porquanto adequados aos comandos condenatórios, homologo os cálculos liquidatórios de sentença elaborados pela perita Cláudia Maria de Oliveira Rezende (ID 9b95757), para que surtam os devidos efeitos legais, registrando-se que as partes mantiveram-se silentes quando intimadas para fins de impugnação; 1.1. Arbitrados honorários periciais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), já incluídos nos cálculos. 2. Com a publicação da presente decisão no DJEN, fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 48 horas, garantir a execução no valor total de R$ 767,75 (setecentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos), atualizados até 01/04/2026, sob pena de penhora, nos termos do artigo 883, caput, da CLT; 3. Em caso de descumprimento, proceda-se à tentativa da penhora online junto ao SISBAJUD; 4. Após, inclua-se o(a) executado(a) no BNDT, respeitando o prazo do artigo 883-A, da CLT; 5. Restando infrutífera a penhora online, proceda-se à consulta ao RENAJUD para a penhora de veículos do(a) executado(a); 6. Existindo veículo(s) de propriedade do(a) executado(a) apto(s) a garantir a execução, determino o registro de restrição de licenciamento no cadastro do(s) veículo(s) e a expedição de mandado e penhora e avaliação; 7. Inexistindo veículos registrados em nome do(a) executado(a) ou sendo eles insuficientes para viabilizar a quitação do débito, intime-se o exequente para fornecer os meios realmente eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e, por via de consequência, inicio da fluência do prazo  previsto no artigo 11-A de CLT.  VITORIA/ES, 22 de abril de 2026. CASSIO ARIEL CAPONI MORO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTEAMENTO RIVIERA PARK RESIDENCE

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