Processo 0000875-97.2025.5.09.0654

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000875-97.2025.5.09.0654
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Araucária
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000875-97.2025.5.09.0654 AUTOR: GRACIELE DOS SANTOS FERREIRA RÉU: TECVERDE ENGENHARIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad9c0fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO Isto Posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araucária, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar TECVERDE ENGENHARIA S.A. a pagar a GRACIELE DOS SANTOS FERREIRA horas extras e reflexos, adicional de insalubridade, honorários, tudo na forma da fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os fins. Deferem-se os benefícios da assistência judiciária gratuita. Requisite-se o valor do honorário pericial, conforme fundamentado. Com o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença para o Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Recomendação Conjunta nº 3/GP.CGJT, de 27 de setembro de 2013. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Observe-se o constante da fundamentação quanto à contribuição previdenciária e imposto de renda. Com base na decisão proferida pelo E. STF, em data de 18.12.2020, nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, bem como respectiva decisão de Embargos de Declaração de 25.10.2021, assim como do contido na Lei nº 14.905/2024, que, a partir de 30.08.2024, apresentou nova redação aos artigos 389 e 406, do Código Civil, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho (artigo 8º, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho), para fins de atualização monetária e juros, atentando-se à exigibilidade das obrigações, observe-se: a) até o ajuizamento da presente ação, exclusive (fase pré-judicial), o IPCA-E acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e b) a partir da data do ajuizamento da presente ação, inclusive (fase judicial), até 29.08.2024, a SELIC (que já engloba juros e correção), enquanto que para o período posterior, ou seja, a partir de 30.08.2024, o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora serão à taxa legal, que, por sua vez, corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), inclusive com possibilidade de não incidência (taxa 0), consoante § 3º, do artigo 406, do Código Civil. No tocante ao artigo 523 do CPC (antigo 475-J), este será apreciado na fase de execução. Custas, pela ré, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULA REGINA RODRIGUES MATHEUS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRACIELE DOS SANTOS FERREIRA

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