Processo 0000875-98.2025.8.17.2570
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0000875-98.2025.8.17.2570 AUTOR(A): EDLEUSA DE LIMA MARTINS RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Vistos, etc. EDLEUSA DE LIMA MARTINS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BMG S.A., também qualificado. A parte autora alega, em síntese, que, na intenção de contratar um empréstimo consignado tradicional, foi induzida a erro pela instituição financeira, celebrando, sem o devido esclarecimento, um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Sustenta que nunca teve a intenção de contratar tal serviço, tampouco utilizou o cartão de crédito. Afirma que, em virtude dessa contratação viciada, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário que amortecem apenas os encargos da dívida, tornando-a "impagável". Pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora e postergada a análise do pedido de tutela de urgência para após o contraditório. Devidamente citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação (Id. 215148673). Em sua defesa, arguiu, em prejudicial de mérito, a prescrição trienal. No mérito, defendeu a legalidade e a regularidade da contratação, afirmando que a autora tinha plena ciência de que estava aderindo a um cartão de crédito consignado, conforme "Termo de Adesão" devidamente assinado. Alegou que o dever de informação foi cumprido e que a autora não apenas anuiu com os termos, como também utilizou ativamente o crédito disponibilizado por meio de saques e compras ao longo de vários anos, o que demonstraria sua concordância com o negócio. Juntou o contrato, comprovantes de transferências dos valores e faturas do cartão. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores. A parte autora apresentou réplica (Id. 221647666), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Em decisão de saneamento (Id. 230036068), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, conforme requerido pelo réu. Realizada a audiência de instrução e julgamento (Id. 236080706), foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. As partes apresentaram alegações finais remissivas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside em verificar a validade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) celebrado entre as partes e a eventual existência de vício de consentimento que possa macular o negócio jurídico. A relação jurídica em tela é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que foi induzida a…
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