Processo 0000876-06.2026.5.17.0014

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000876-06.2026.5.17.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000876-06.2026.5.17.0014 RECLAMANTE: PATRICIA RENAULT COSTA SILVA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0a11ca proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc., Informa a reclamante que “foi submetida a cirurgia abdominal reparadora e funcional, procedimento indicado em razão de alterações anatômicas e funcionais da parede abdominal, com comprometimento do suporte músculo-aponeurótico, alterações biomecânicas, repercussões posturais e limitação funcional”, tendo o laudo médico consignado que após o procedimento deveria a autora “acompanhamento fisioterapêutico pós-operatório especializado, estimado entre 10 e 20 sessões, com finalidade terapêutica voltada ao controle do edema, prevenção e tratamento de fibroses, prevenção de seroma, prevenção de aderências e deiscência, recuperação funcional e adequada evolução clínica.” Esclarece que em laudo datado de 17/03/2026 foi recomendado o tratamento em ambiente domiciliar “em razão da limitação de mobilidade, dor e restrição funcional”. Acrescenta que em “03/03/2026, exame de mapeamento de retina registrou baixa acuidade visual, alteração de campo visual no olho esquerdo e impressão diagnóstica de papilite do olho esquerdo, situação que acarretou perda visual e agravou de forma contundente sua dificuldade de locomoção.” Afirma que embora tenha realizado tratativas administrativas com a Saúde Caixa para que fosse realizada a fisioterapia domiciliar, tendo a “Saúde CAIXA reconheceu, de forma expressa, que os serviços de atendimento domiciliar possuem cobertura em caráter extra rol ANS, observadas as regras do Manual Normativo RH 223, e foi ainda mais específico ao afirmar que as sessões de fisioterapia domiciliar podem ser autorizadas quando o beneficiário estiver impossibilitado de se deslocar até a clínica. Na mesma oportunidade, a Ré apenas requereu prescrição médica detalhada com indicação expressa do atendimento domiciliar e justificativas clínicas” e após apresentação dos documentos solicitados, trocou a narrativa aduzindo que o procedimento não possuia cobertura por não integrar o rol da ANS nem a tabela TUSS CAIXA. Sustenta que o comportamento da reclamada é abusivo uma vez que o Manual Normativo RH 223, que rege o Saúde CAIXA, prevê no item 3.14.5 a possibilidade de fisioterapia domiciliar, quando o beneficiário estiver impossibilitado de se deslocar até a clínica e ainda que o procedimento tem finalidade funcional/terapeutica e não estética. Requer assim a concessão de tutela de urgência “para determinar que a Ré, no prazo de 48 horas, autorize e custeie integralmente o tratamento de fisioterapia domiciliar prescrito à Autora, na quantidade indicada pelo médico assistente, inicialmente entre 10 e 20 sessões, inclusive por profissional particular, diante da ausência de rede disponível, sob pena de multa diária.” A reclamada impugnou a pretensão aduzindo que os “documentos administrativos demonstram que o Saúde CAIXA esclareceu expressamente que os atendimentos domiciliares disponibilizados possuem cobertura em caráter extra rol, observadas as normas previstas no Manual Normativo RH 223/012, inclusive com previsão de atendimentos fisioterapêuticos domiciliares generalistas” e que “foi informado que não há cobertura automática para atendimento especializado por metodologia específica ou formato escolhido livremente…

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