Processo 0000876-09.2025.5.12.0037

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000876-09.2025.5.12.0037
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000876-09.2025.5.12.0037 RECORRENTE: MAGNO MARTINS ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: EDER FERREIRA ARAUJO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000876-09.2025.5.12.0037 (RORSum) RECORRENTE: MAGNO MARTINS ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: EDER FERREIRA ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, SC, sendo recorrente MAGNO MARTINS ENGENHARIA LTDA e recorrido EDER FERREIRA ARAUJO. Dispensado o relatório, conforme o art. 852-I da CLT. V O T O JUÍZO DE CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, uma vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARMENTE LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" Argumenta a segunda reclamada não possuir legitimidade passiva para figurar na demanda. Afirma, em síntese, que não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas, uma vez que não possui qualquer vínculo com o reclamante ou com a primeira reclamada. Pois bem. A aferição das condições da ação é realizada em abstrato, ou seja, a partir dos fatos narrados na inicial (teoria da asserção). Nessa perspectiva, não há dúvidas quanto à legitimidade passiva da segunda reclamada para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que titular de interesse que se opõe à pretensão do reclamante. Pertinência subjetiva que se verifica, portanto. Ademais, a matéria em debate confunde-se com o próprio mérito da demanda. Rejeito. MÉRITO I - SALÁRIO EXTRAFOLHA Mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, e nego provimento ao recurso. Nego provimento. II - VERBAS RESCISÓRIAS Mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, e nego provimento ao recurso. Nego provimento. III - MULTA CONVENCIONAL Mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, e nego provimento ao recurso. Nego provimento. IV - DA JUSTIÇA GRATUITA Argumenta recorrente que o reclamante não faz jus ao benefício da justiça gratuita, porque não atendidos os pressupostos legais. Sem razão. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), fixou a seguinte tese jurídica na sessão de julgamento, em prosseguimento, de 16 de dezembro de 2024 (Tema 21): I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados