Processo 0000876-10.2017.5.09.0122

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000876-10.2017.5.09.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
27/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000876-10.2017.5.09.0122 AUTOR: VALDIR LOPES SILVEIRA RÉU: SCANDIAN SERVICOS E COMERCIO DE PISOS EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc6853a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho desta  4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, em cumprimento do item "2" do r. despacho de ID d803d00. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 24 de abril de 2026. JULIANA MAYSA BARBOSA SPEGIORIN - analista judiciário   DESPACHO 1. Trata-se de execução decorrente de descumprimento do acordo homologado em 15/08/2018 (ID cd96b36), originalmente movida em desfavor de SCANDIAN SERVICOS E COMERCIO DE PISOS EIRELI e, posteriormente, após sentenças que desconsideraram a personalidade jurídica dessa Executada, em desfavor de JAYME SCANDIAN FILHO (ID 6af1d93, de 06/04/2019), de JJF SCANDIAN PISOS LTDA (ID f4b28a2, de 19/06/2019) e de FABIO SCANDIAN (ID 0c8ddb6, de 28/02/2020), a qual, infrutífera, foi direcionada às empresas SERVE - PISOS E REVESTIMENTOS LTDA e MADESCAN EXPORT LTDA, por força do despacho de ID e3fcb4e (de 21/05/2022). 2. Pelo despacho de ID 4bb63ba (de 04/02/2023), o Juízo reconheceu a ausência de regular instauração de incidente para apuração das responsabilidades das empresas Serve e Madescan, pois não tendo lhes fora oportunizado o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual lhes concedeu o prazo legal para manifestação. 3. Regularmente citadas, as empresas SERVE - PISOS E REVESTIMENTOS LTDA e MADESCAN EXPORT LTDA apresentaram Exceções de Pré-Executividade, respectivamente, no ID ceac26c (de 04/02/2023) e no ID c9d21a6 (de 07/03/2023), negando a existência de grupo econômico e familiar e postulando sua exclusão do polo passivo da demanda. 4. Em atenção ao Tema 1.232 do STF, de repercussão geral, o Juízo determinou o sobrestamento do feito por seis meses ou até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário 1387795/MG, o que ocorrer primeiro, conforme fundamentou no despacho de ID 2b438b7 (de 09/06/2023). 5. A empresa SERVE - PISOS E REVESTIMENTOS LTDA, em 27/10/2025, postulou a nulidade processual desde sua inclusão no polo passivo da demanda, com fundamento no Tema 1.232 do STF (ID dc0e748), sobre o que se manifestou o Exequente (ID 4bb7519, de 05/11/2025). 6. Vieram os autos conclusos. 7. Não há nulidade processual a ser declarada, pois o Juízo, saneando o processo na data de 04/02/2023 (ID 4bb63ba), reconheceu a ausência de regular instauração de incidente para apuração das responsabilidades das empresas Serve e Madescan, pois não tendo lhes fora oportunizado o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual lhes concedeu o prazo de quinze (15) dias para manifestação, na forma do artigo 855-A da CLT, do artigo 133 do CPC e artigo 6º, da Instrução Normativa 39/2016, do Tribunal Superior do Trabalho, instaurando o incidente referido para análise da alegação de existência de grupo econômico, conforme entendimento publicado no Informativo nº 87 da Seção Especializada, cuja ementa segue transcrita: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ANÁLISE DO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1232 DO STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. No caso, a…

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