Processo 0000876-18.2025.5.12.0034
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0000876-18.2025.5.12.0034 AGRAVANTE: ROBERTO SELL FILHO E OUTROS (1) AGRAVADO: ROBERTO SELL FILHO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000876-18.2025.5.12.0034 (AP) AGRAVANTE: ROBERTO SELL FILHO, CELESC DISTRIBUICAO S.A AGRAVADO: ROBERTO SELL FILHO, CELESC DISTRIBUICAO S.A RELATORA: DESEMBARGADORA MARI ELEDA MIGLIORINI AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. Os cálculos de liquidação devem ser retificados quando não estão em consonância com o título executivo judicial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravantes 1. ROBERTO SELL FILHO, 2. CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A e agravados 1. CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A, 2. ROBERTO SELL FILHO. As partes interpuseram agravos de petição com o intuito de ver reformada a sentença, complementada pela decisão de embargos de declaração, ambas da lavra da Exma. Juíza Herika Machado da Silveira Tealdi, que rejeitou os embargos à execução e a impugnação aos cálculos. Contraminutas recíprocas foram apresentadas. Subiram os autos a esta instância revisora. Integram esta narrativa os pedidos e os fundamentos expostos nos tópicos recursais. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de petição e das contraminutas. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A executada impugna os cálculos quanto aos juros de mora ao argumento de que oexequente utilizou critérios distintos para parcelas de uma mesma competência. Afirma que parte das verbas teria sido atualizada com juros desde o ajuizamento da ação (11/10/2021), enquanto outras observariam o vencimento em 31/12/2024, o que geraria indevida majoração do débito. Defende que, para parcelas vencidas após o ajuizamento, os juros devem incidir a partir do respectivo vencimento, e não da data de propositura da ação. O título executivo judicial,em observância ao entendimento firmado pelo STF na ADC 58, determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora. Nestes termos: Atualização monetária Conforme e decisão proferida pelo STF nos autos da ADC 58, no dia 18/12/2020, restou decidido: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Código Civil), Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. No entanto, em sede de embargos declaratórios o STF sanou o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase…
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