Processo 0000876-19.2025.5.06.0411

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000876-19.2025.5.06.0411
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE ROT 0000876-19.2025.5.06.0411 RECORRENTE: ERINALDO PEREIRA CAMPOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FRUTOS LOG TRANPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FRUTOS LOG TRANPORTES E LOGISTICA LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO SALARIAL. FALTA GRAVE PATRONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Caso em exame: Recurso ordinário interposto pelo empregado contra sentença em que o Juízo singular rejeitou o pedido de reconhecimento da rescisão indireta, ao fundamento de que não restou demonstrado descumprimento contratual grave pela empregadora. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se os fatos alegados pelo empregado, especialmente o suposto atraso reiterado no pagamento dos salários, a ausência de emissão da CAT e o desconto salarial decorrente de acidente de trabalho, caracterizam falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. III. Razões de decidir: Não configurada a responsabilidade civil da empregadora pelo acidente de trabalho, nem demonstrada a ilicitude do desconto salarial ou a ocorrência de dano moral decorrente da ausência de emissão da CAT. A prova documental evidencia, no máximo, um único atraso de um dia no pagamento dos salários, circunstância insuficiente para caracterizar mora salarial reiterada ou descumprimento contratual de gravidade bastante para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. IV. Dispositivo e tese: Recurso ordinário do autor improvido. Tese de julgamento: "1. A rescisão indireta exige prova de descumprimento contratual grave, apto a tornar insustentável a manutenção do vínculo de emprego. 2. A ocorrência de atraso salarial isolado e de pequena expressão não configura falta grave patronal para os fins do art. 483 da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 459, §1º, 483, 818 e 791-A, §2º. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame: Recurso ordinário interposto pela empregadora contra sentença que a condenou ao pagamento do 13º salário proporcional e da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, postulando a dedução do adiantamento da primeira parcela do 13º salário e a exclusão da penalidade. II. Questões em discussão: As questões em discussão consistem em saber: (i) se o adiantamento da primeira parcela do 13º salário, comprovadamente pago ao empregado, deve ser deduzido da condenação; e (ii) se a rejeição do pedido de rescisão indireta, com reconhecimento do pedido de demissão tácito, afasta a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. III. Razões de decidir: Comprovado o pagamento do adiantamento da primeira parcela do 13º salário, impõe-se sua dedução do valor devido sob o mesmo título, a fim de evitar o pagamento em duplicidade. A circunstância de o empregado postular a rescisão indireta não exime a empregadora de promover, no prazo legal, a quitação das verbas rescisórias inerentes à modalidade de ruptura que ela própria sustentava aplicável. Não comprovado o pagamento…

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