Processo 0000876-19.2025.5.19.0003
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000876-19.2025.5.19.0003 EXEQUENTE: JOSE RUFINO DOS SANTOS FILHO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f637639 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 01 de julho de 2026. JAIRO CESAR DE AMORIM Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos etc. DA CITAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL Citada para embargar a execução, a União Federal demonstrou seu desinteresse (ID. 5997bd0). DA CESSÃO DE CRÉDITO. Conforme previsto no Código Civil em seu art. 286 e seguintes, o instituto da cessão de crédito trata-se de um negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação, chamado cedente, transfere sua posição ativa na relação a um terceiro, chamado cessionário obrigacional, independentemente da autorização do devedor. Ademais, a Emenda Constitucional nº 62/2009 incluiu no art. 100 da Constituição Federal, o parágrafo 13, dispondo: “…§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º…”. (grifo nosso) Dito isso, passamos a dispor. A empresa RGT CONSULTING LTDA. (RGT CAPITAL) requer a homologação da cessão e a anotação como credor do crédito cedido pelo exequente JOSE RUFINO DOS SANTOS FILHO - CPF XXX.XXX.XXX-XX (ID. 65a0ec5). Juntou cópia de documentação acerca da Constituição da Empresa, do Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios (ID. cefefc5), da Declaração do exequente de que é titular de crédito, do Comprovante de Pagamento (ID. 881cc88) e da Declaração em Notas, registrada no Cartório do 1º RTDPJ e 4º Notas de Maceió. Desse modo, alicerçado pelo que dispõe o art. 100, §13º da CF, decido HOMOLOGAR a cessão de 70% (setenta por cento) do crédito do exequente JOSE RUFINO DOS SANTOS FILHO em favor do RGT CONSULTING LTDA. (RGT CAPITAL) - CNPJ 55.226.188/0001-82, nos termos delineados pelo Instrumento Particular de Cessão de Crédito juntado aos autos. Dê-se ciência às partes. DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO PRECATÓRIO Considerando o manifesto desinteresse da União Federal em opor embargos à execução, o que implica na aceitação tácita do crédito exequendo; considerando que o exequente originário cedeu integralmente o seu direito creditório à empresa RGT CONSULTING LTDA. (RGT CAPITAL); e, ainda, verificando que o montante da execução excede o teto legal para pagamentos de pequeno valor, tornando-o passível de expedição via precatório, e tendo em vista a indicação dos dados bancários da parte exequente na peça inicial, determino ao Setor de Execuções desta Vara que proceda à expedição do competente requisitório de pagamento, devendo observar as especificidades decorrentes do presente despacho, notadamente quanto à substituição processual e à titularidade do crédito cedido. MACEIO/AL, 01 de julho de 2026. SARA VICENTE MONTORO CHAGAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RUFINO DOS SANTOS FILHO
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