Processo 0000876-20.2025.5.09.0513

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000876-20.2025.5.09.0513
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
18/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000876-20.2025.5.09.0513 AUTOR: ELISANGELA APARECIDA FERNANDES RÉU: F JERONIMO DE PAULA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ca30f4 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARIELLA CARVALHO MORAES MARTINS, no dia 17 de agosto de 2026. DESPACHO   1. Diante da expressa concordância da parte reclamante e do reclamado THIAGO CESAR SANDI e da ausência de impugnação tempestiva pela reclamada F JERONIMO DE PAULA LTDA e pelo reclamado FERNANDO JERONIMO DE PAULA, homologo os cálculos de liquidação (Ids. f95647c, cf2a401 e 0f649e8), por seus próprios fundamentos, observada a data de atualização deles constante. Fixo os honorários da contadora em R$ 1.000,00, corrigíveis pela sistemática das despesas processuais. Inicie-se a execução. 2. Considerando-se que o valor total devido a título de contribuição previdenciária é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), em razão do disposto Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 07 de julho de 2023 (DOU 08/08/2023), desnecessária se faz a intimação da UNIÃO/PGF para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação apresentados pela expert. 3. Atualize-se a conta de execução, acrescendo-a das custas processuais e honorários contábeis, bem como abatendo-se eventuais custas processuais e depósito(s) recursal(is) recolhidos, e CITEM-SE os reclamados, condenados solidariamente, para, em 48 (quarenta e oito) horas, pagarem a dívida ou garantirem a execução, sob pena de prosseguimento da execução, observados os valores devidos por cada um e os períodos de responsabilidade dos sócios. Proceda-se ao registro da obrigação de pagar no sistema PJe. Expeça-se mandado de citação em relação ao sócio reclamado FERNANDO JERONIMO DE PAULA. A citação da reclamada F JERONIMO DE PAULA LTDA deverá ser realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico.  Quanto ao sócio THIAGO CESAR SANDI, fica autorizada a citação na pessoa de seus advogados, por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Ressalto, desde logo, que,  nos termos dos arts. 26 e 26-A da Lei 8.036/1990 e tese fixada pelo TST para o Tema 68 de Recursos de Revista Repetitivos, não havendo divergência quanto aos valores devidos a título de FGTS, estes deverão ser depositados diretamente pela parte reclamada na conta vinculada da parte reclamante, com a devida comprovação junto aos autos. Eventuais valores devidos a título de multa rescisória deverão ser depositados em conta vinculada com a devida e necessária especificação da natureza do depósito, a fim de possibilitar o saque imediato pelo trabalhador em eventual opção pelo saque aniversário.  4. Intimem-se as partes exequente e executadas para informarem nos autos os dados bancários de sua titularidade ou de advogado com poderes na procuração para o levantamento de valores, para oportuna transferência de crédito que forem beneficiários. De igual modo, os advogados beneficiários de créditos nos autos deverão informar os dados bancários de sua titularidade. Prazo de 24 horas. 5. Regularmente citados os executados e decorrido o prazo para pagamento ou nomeação de bens à penhora, em obediência à gradação legal, providencie a Secretaria o necessário à penhora "on line" de numerário em contas e/ou aplicações em instituições financeiras em nome dos executados, através do…

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