Processo 0000876-21.2023.5.08.0124
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATOrd 0000876-21.2023.5.08.0124 RECLAMANTE: KEILA MARIA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d22e05b proferido nos autos. Despacho PJe - JT Considerando a determinação da 2ª Turma do E. TRT8 constante do ACORDÃO de ID 8886388, determino: 1. A realização de Perícia Ambiental, em razão da declaração de nulidade processual; 1.1 Assim, com base nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015, NOMEIO o perito, Sr. EINSTEIN ERSE, CPF.: XXX.XXX.XXX-XX, para atuar como perito nos presentes autos. A PERÍCIA TÉCNICA tem a finalidade de apurar a existência ou não de condições insalubres no local de trabalho da autora. Fica concedido o prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC/2015) para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Os honorários periciais, arbitrados em R$3.000,00 (três mil reais), considerando o teor da Portaria PRESI 353/2020 em consonância com a Resolução do CSJT 247, alterada pelo ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.o 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, serão pagos, após o trânsito em julgado da decisão, pela parte sucumbente no objeto da perícia. Deve-se observar, porém, que caso a parte sucumbente no objeto da perícia seja beneficiária da justiça gratuita (art. 790, § 3° da CLT) e desde que haja crédito mínimo de R$10.000,00 nos autos a referida parte arcará com o restante dos honorários periciais que serão descontados do crédito existente. Caso a parte beneficiária da justiça gratuita não possua crédito algum nos autos o pagamento dos honorários periciais deverão observar os limites Portaria PRESI 353/2020 em consonância com a Resolução do CSJT 247, de 25 de outubro de 2019, alterada pelo ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.o 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Por ocasião da perícia, a reclamada deverá disponibilizar transporte para o deslocamento das partes presentes no ato pericial, da Portaria da empresa até o local onde será realizada perícia, e permitir o acesso do Sr. Perito, do(a) reclamante e de seu(ua) advogado(a) e/ou assistente técnico, a todas as dependências do(a) reclamado(a) necessárias à realização do exame pericial. Ressaltando que no caso do não comparecimento da empresa no local e hora agendado para o início da realização da pericia, o i.expert deverá comunicar ao Juízo, no prazo de 02 (dois) dias, a não realização da diligência, bem como as despesas expendidas para o ato frustrado, que o Juízo tomará as providências cabíveis. As partes ficam cientes de que quaisquer documentos porventura solicitados pelo expert deverão ser protocolados e juntados nos presentes autos. Vincule-se o perito, Sr. EINSTEIN ERSE, ao PJe, intime-o, para tomar conhecimento deste despacho, bem como da documentação necessária para subsidiar a elaboração do laudo pericial, juntada no processo pelas partes e ainda para que proceda com o agendamento do ato pericial. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 20 (vinte) dias após a realização da perícia. Após a juntada do Laudo, as partes deverão ser notificadas, ficando desde já cientes do prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para manifestação acerca do Laudo Pericial (art. 477, §1º do CPC/2015). A publicação deste despacho em meio eletrônico valerá como intimação das partes para todos os fins. XINGUARA/PA, 15 de maio de…
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