Processo 0000876-23.2022.5.14.0404

TRT14 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000876-23.2022.5.14.0404
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CumSen 0000876-23.2022.5.14.0404 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE EXECUTADO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f984bc5 proferido nos autos. Vistos os autos. 1.Dos honorários advocatícios contratuais Na manifestação de Id 0f85b32, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO ACRE requereu o destaque dos honorários advocatícios contratuais. Juntou o contrato de prestação de serviços advocatícios no Id 44ea575. Conforme já analisado por este Juízo no processo n. 0000735-38.2021.5.14.0404, verifica-se situação fática idêntica. Naqueles autos, foi determinada a exibição do original do contrato de prestação de serviços advocatícios, oportunidade em que o próprio advogado informou, em Secretaria, que a assinatura do contratado consistia apenas em reprodução fotográfica. Concedida nova oportunidade para apresentação da via original, houve recusa, tendo o sindicato requerido, então, a apreciação exclusiva do documento digitalizado. O contrato de prestação de serviços advocatícios consubstancia negócio jurídico que, para existir e produzir efeitos válidos, exige a manifestação de vontade das partes, exteriorizada por meio de assinatura válida, nos termos do art. 104, III, c/c art. 166, IV e V, do Código Civil. A juntada de documento que não contém assinatura autêntica do contratado, apresentando apenas imagem fotográfica, aliada à ausência de exibição do original, afasta a comprovação inequívoca da vontade das partes, configurando a inexistência de elemento essencial à constituição do negócio jurídico. Diante desse contexto, e considerando a identidade de circunstâncias com o precedente acima mencionado, indefiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais formulado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO ACRE. 2. Dos honorários advocatícios sucumbenciais O advogado José João Soares Barbosa requereu que do valor total de 15% (quinze por cento), devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, 3% (três por cento) sejam destinados ao patrono do Sindicato e 12% aos demais advogados, cujo pagamento deverá ser efetuado na conta bancária do advogado José João Soares Barbosa, conforme acordo homologado nos autos do processo nº 0518900-72.1990.5.14.0401 (Id cb85635). O Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Acre manifestou-se no Id 0f85b32, concordando com o pedido Id cb85635. Defiro o pedido. Nos termos da Resolução CSJT nº 370/2023, os ofícios precatórios e suas respectivas certidões de valor não podem conter cálculos com data superior a 90 (noventa) dias da sua emissão. Assim, remetam-se os autos à contadoria judicial para atualização dos cálculos e divisão dos honorários advocatícios sucumbenciais (dos 15%, 3% será destinado ao patrono do Sindicato e 12% aos demais advogados, representados pelo advogado José João Soares Barbosa). 3. Da expedição de RPV Tudo cumprido, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor - RPV em face do ente público executado, procedendo o Pré-Cadastro no GPREC, atentando-se para o correto preenchimento das informações. Deverão ser expedidas duas Requisições de Pequeno Valor, a saber: (i) uma RPV em favor do(a) exequente; (ii) outra RPV autônoma, em favor do patrono(a) da parte vencedora, referente exclusivamente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Após a devida…

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